...convencionais para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas em todo o território municipal, por sacolas e sacos ecológicos biodegradáveis ou retornáveis.
LEI MUNICIPAL N.º 2.435/2011
De 16 de fevereiro de 2011
ANTONIO BENEDITO SALLA, Prefeito Municipal de Brotas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brotas aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS CONVENCIONAIS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, POR SACOLAS E SACOS ECOLÓGICOS BIODEGRADÁVEIS OU RETORNÁVEIS.
Art. 1º Os supermercados; empórios; lojas de horti-frutigranjeiros; comerciantes que operam em feiras-livres; lojas de alimentos in natura e industrializados em geral; lojas de produtos de limpeza doméstica; farmácias e drogarias; livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais e Repartições Públicas, que distribuem aos clientes e cidadãos sacolas plásticas convencionais para acondicionarem suas compras, ficam obrigados a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, embalagens plásticas, biodegradáveis ou retornáveis.
§ 1º Entende-se por sacolas e sacos plásticos convencionais, qualquer invólucro, manufaturado com resina petroquímica, destinado ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
§ 2º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou de material reciclável e biodegrádavel, que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradados por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a 20 (vinte) meses;
II – apresentar como únicos resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;
III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV – o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei, para substituirem as sacolas comuns pelas biodegradáveis ou retornáveis, cabendo-lhes a divulgação da medida através de cartazes, anúncios ou outro meio eficaz de informação e conscientização.
Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 3º, manter disponíveis a seus clientes: bolsas, sacolas, sacos, caixas de papelão ou cestas confeccionadas com material resistente e ou biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
Art. 5.º As empresas que produzem as embalagens plásticas biodegradáveis, deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 6.º Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais e Repartições Públicas, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 7.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – notificação / advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, a cada reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - suspensão temporária da atividade;
IV – cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
Parágrafo único - Na penalidade de notificação/advertência, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 8.º Fica autorizado o Poder Público através da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos convencionais, bem como os ganhos ambientais da utilização das embalagens retornáveis e do plástico biodegradável, por meio de convênios e parcerias com Organizações Não Governamentais (ONG) e congêneres, bem como com empresas privadas com interesse nesse tema.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais não poderão cobrar de seus clientes pelo fornecimento das embalagens de que trata esta lei, com exceção das sacolas retornáveis.
Art. 9.º As dotações para suprirem as despesas com a presente medida, deverão ser consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa), dias a partir da data de sua publicação. Durante este período e o prazo de substituição a que se refere o Art. 3º o Poder Público fará a divulgação da Lei.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS, em 16 de fevereiro de 2011.
ANTONIO BENEDITO SALLA
Prefeito Municipal
Fonte: Diário Oficial do Município de Brotas (16.02.11)