A sociedade de advogados pode executar honorários profissionais devidos em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes, notadamente quando há previsão no estatuto no sentido de a verba relativa a ações ajuizadas anteriormente à constituição da sociedade passará a integrar a receita da própria sociedade.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF-4 negou provimento à apelação interposta pela União contra a sociedade de advogados Firmbach & Firmbach, com sede em Porto Alegre (RS).
Segundo a relatora, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, “a sociedade de advogados embargada possui legitimidade para promover a execução de sentença, relativamente aos honorários advocatícios fixados, mesmo que a procuração não a mencione expressamente, desde que, para tanto, o advogado para o qual foi outorgado o mandato integre os quadros dessa sociedade.”
No caso concreto, inclusive, foi juntada aos autos uma cópia do contrato social prevendo que “fica certo e ajustado entre os sócios, que os honorários a que fizerem jus em decorrência do patrocínio de ações ajuizadas anteriormente à constituição da sociedade, passarão a integrar, quando de seu auferimento, a receita da própria sociedade, ficando esta, desde já, se for o caso, autorizada a promover em seu próprio nome a eventual execução de sucumbência”.
Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da credora a advogada Gabriela Mancuso Firmbach, que é uma das integrantes da socieedade. (Proc. nº. 5022282-86.2010.404.7100/RS)
Fonte: Espaço Vital (24.05.11)