A tributação parcelada ocorre principalmente no comércio online.
A medida estimula o aumento na arrecadação estadual
Empresas que atuam na venda não presencial, como as “lojas ponto com”, são obrigadas a pagar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) tanto no Estado de origem e quanto no de destino. A determinação é da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforçada pelo Protocolo 21/2011 que foi acordado por Mato Grosso, mais 17 Estados e o Distrito Federal.
Na semana passada o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, negou uma liminar que buscava a anulação da legislação estadual que prevê esta divisão do ICMS. Assim, o Decreto n. 312/2011, publicado no Diário Oficial do dia 11 de maio, continua sendo aplicado normalmente na regulamentação das operações interestaduais de venda direta ao consumidor final.
A parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).
Por exemplo, se a mercadoria sai de São Paulo com tributação de 7%, o imposto pago em Mato Grosso será mais 10% - para alcançar os 17% de imposto permitido para o Estado mato-grossense.
Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a medida beneficiará os cofres públicos e fomentará o comércio local. "Também oportunizará mais segurança ao consumidor, visto que a administração tributária terá mais controle sobre essas operações, de modo a inibir eventuais fraudes, como emissão de nota fiscal falsa, falta de entrega do produto e remessa de mercadoria diversa daquela adquirida", explica.
Fonte: Globo.com.br (24.05.11)