O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar decretos do estado de Mato Grosso sobre a tributação do ICMS em operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial.
O artigo 1º do Decreto 2.033/2009 acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de ICMS Garantido. Já o Decreto 312/2011 instituiu o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Para a OAB, os decretos impuseram obrigações acessórias não previstas em lei, como a de fazer cadastro estadual do vendedor, e de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. A entidade diz que essas obrigações ofendem princípios da legalidade e do pacto federativo.
Na ação é dito que "o que se vê, no fundo, é a necessidade do estado de Mato Grosso tributar operações do tipo ( internet) , o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O governo de Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal".
No entendimento da Ordem, os decretos contrariam o artigo 152 da Constituição, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.
O relator é o ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
ADI 4.599
Fonte: Ronaldo Martins&Advogados (23.05.11)