Novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) aprovado na sessão de terça-feira (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.
O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), a fim de preservar a estabilidade dos direitos ali previstos. “Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não conseguiu criar outro instrumento”, explica o ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da SDC.
De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45, que passou a exigir a concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio. “Não há, porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de negociação e pressão no âmbito coletivo”, assinala. “A redação incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de quatro anos”.
O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
(Carmem Feijó)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (27.05.11)