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...Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento aos consumidores, de embalagens plásticas biodegradáveis em substituição aos sacos e sacolas de plásticos convencionais



PROJETO DE LEI nº 27/2011
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento aos consumidores, por parte de estabelecimentos comerciais do Município, de embalagens plásticas biodegradáveis, para o transporte de produtos e mercadorias em geral, em substituição aos sacos e sacolas de plásticos convencionais.

Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados no âmbito do Município, deverão utilizar, para o acondicionamento dos produtos e mercadorias comercializados, embalagens plásticas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis, em substituição aos sacos e sacolas de plásticos convencionais.

Parágrafo Único - Entenda-se por:

l - embalagem plástica biodegradável - aquela que apresente capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;

Il - embalagem plástica oxi-biodegradável - aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e cujos resíduos finais não sejam eco- tóxicos.

Art. 2° - As embalagens de que trata a presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

I - degradar pela ação de microorganismos em fragmentos em período de tempo especificado;

Il - biodegradar tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - plásticos, quando decompostos, não devem impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3° - Os estabelecimentos comerciais terão os seguintes prazos, a contar da data da publicação da presente Lei, para substituit gradativamente as sacolas e sacos plásticos convencionais pelas embalagens plásticas biodegradáveis:

I - em 90 (noventa) dias deverão ser substituídos 30% (trinta por cento) dos estoques de sacos e sacolas plásticas por biodegradáveis ou oxi- biodegradáveis;

II - em 180 (cento e oitenta) dias deverão ser substituídos 60% (sessenta por cento) dos estoques de sacos e sacolas plásticas por biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis;

III - em 270 (duzentos e setenta) dias deverão ser substituídos 90% (noventa por cento) dos estoques de sacos e sacolas plásticas por biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis;

IV - em um ano deverão ser substituídos 100% (cem por cento) dos estoques de sacos e sacolas plásticas por biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis.

Art. 4° - As empresas que produzem as embalagens plásticas biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre o aditivo utilizado na embalagem, com a logomarca do referido aditivo, informando tratar-se de embalagem biodegradável, para a correta informação do consumidor.

Art. 5° - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cobrada em dobro em caso de reincidência e com prazo de 30 (trinta) dias para efetiva regularização.

Parágrafo Único - A desobediência ao prazo previsto no “caput” deste artigo acarretará multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 6° - As disposições constantes da presente Lei aplicam-se às embalagens fomecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias comercializados.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor n ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Adilson Júnior

Fonte: Câmara Municipal de Santos/SP (31.05.11)


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