A multa prevista para aqueles que se declararem carentes do benefício de assistência judiciária de forma a fraudar o sistema deve ser apurado no próprio incidente processual instaurado para impugnação do pedido de concessão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Nesse recurso, os ministros definiram que, para a aplicação da multa, deve ficar demonstrada claramente a intenção da parte em induzir o Poder Judiciário a erro.
De acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 1.060/1950, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei e pagará até dez vezes as custas judiciais quem tentar induzir o Judiciário a erro. O juiz de primeiro grau entendeu que eventual imposição da multa deveria ser fixada pela instância que revogou o benefício da gratuidade processual. O TJSP, por sua vez, entendeu que a multa deveria ter sido pleiteada junto à instância inferior.
De acordo com os ministros da Terceira Turma, por se tratar de sanção punitiva, independentemente da parte contrária, a multa pode ser imposta de ofício e a qualquer tempo pelo próprio juiz. A relatora, ministra Nancy Andrighi, assinalou que a simples negativa na concessão da assistência não conduz automaticamente à incidência da punição. Deve ficar cabalmente demonstrada a intenção da parte de induzir o Poder Judiciário a erro.
Segundo a ministra, a declaração de estado de pobreza não existente para o fim de obter o benefício judiciário não caracteriza falsidade ideológica, porque existe lei que prevê sanção para a hipótese e porque o requerimento não tem caráter de documento. No caso analisado pelo STJ, o engenheiro não ocultou a situação financeira, tendo inclusive apresentado declaração de imposto de renda.
Entenda o caso
Um engenheiro pediu o reconhecimento do benefício da justiça gratuita em uma ação em que buscava indenização por danos morais. Ele foi acusado de ser responsável pelo desabamento de um teto de uma igreja em Osasco (SP). Inicialmente, ele teve o pedido de assistência judiciária negado; posteriormente, na apelação, o benefício foi concedido liminarmente, mas depois o Tribunal Estadual confirmou a decisão do Juiz. A parte contrária sustentou, ainda, no STJ, que o Tribunal local deveria ter decretado a deserção da apelação, pois não houve pagamento de custas no momento oportuno por parte do engenheiro.
A deserção está prevista pelo artigo 519 do Código de Processo Civil e significa o perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas ou abandono do recurso. Já na petição inicial, o engenhou pediu a concessão da assistência, mas, por meio de agravo, o pedido foi negado pelo TJSP. O engenheiro, ao apelar, renovou o requerimento, que foi deferido pelo juiz, que determinou o processamento do recurso independentemente do recolhimento de custas.
Segundo jurisprudência do Tribunal, o preparo da apelação deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Se motivo superveniente à sentença autoriza o benefício da justiça gratuita, a parte deve providenciar para que o deferimento do pedido se dê antes dessa interposição. A ministra Nancy Andrighi destacou que o engenheiro deveria, ao requerer o pedido, demonstrar a modificação na sua condição econômico-financeira a justificar a concessão do benefício. Mas afastou a multa por litigância de má-fé.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (01.06.11)