A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, recurso no qual a Ford Motor Company Brasil Ltda. buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou intempestivos os embargos de declaração interpostos pela empresa. (fora do prazo).
A Ford, em sua defesa no TST, alegou que transmitiu os embargos de declaração por fax ao Regional utilizando-se da prerrogativa do artigo 2º da Lei nº 9.800/99, que autoriza a entrega dos originais em juízo em até cinco dias depois do término do prazo estabelecido. A transmissão foi feita no dia 3/3/2008 e os originais apresentados no dia 6/3/2008. Para a empresa, portanto, não era o caso de intempestividade do recurso.
A decisão regional, porém, levou em conta o fato de que as partes foram intimadas para ciência da decisão em 26/2/ 2008, uma terça-feira, e que a empresa opôs os embargos de declaração em 6/3/2008, quinta-feira. O TRT desconsiderou a transmissão por fax porque o recibo apresentado não informava o número do processo, tornando impossível a comprovação.
Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão do Regional foi correta. Ele observou que, apesar da alegação da empresa de que o recibo de transmissão de fac-símile anexado ao recurso de revista informava o envio de fax no último dia do prazo recursal, a ausência da identificação do processo impossibilitava a comprovação de regular e tempestiva interposição.
Para Vieira de Mello, o artigo 4º da Lei nº 9.800/99 é claro ao determinar que “quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”. Neste ponto, observou que a empresa ,ao enviar o recurso via fax, criou para si a obrigação de juntar o comprovante para comprovação do prazo da tempestividade dos embargos de declaração. Salientou, por fim, que o Regional não havia reconhecido a alegada transmissão. Portanto, diante da ausência nos autos da petição enviada por fax ou qualquer outro documento que comprovasse o recebimento do recurso dentro do prazo legal, a Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator e não conheceu do recurso da empresa.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-124400-23.2006.5.01.0067
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (02.06.11)