Projeto de Decreto Legislativo 1.678/11 de Belo Horizonte, visa Sustar os efeitos dos incisos I e III...

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... do § 1° do art. 3° e do art. 4°, todos do Decreto n. '14.367, de 12 de abril de 2011, que Regulamenta a Lei n° 9.529, de 27 de fevereiro de 2008, que Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 1.678/2011

Sustam os efeitos dos incisos I e III do § 1° do art. 3° e do art. 4°, todos do Decreto n. '14.367, de 12 de abril de 2011, que Regulamenta a Lei n° 9.529, de 27 de fevereiro de 2008, que Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Belo Horizonte, no exercício das suas atribuições constitucionais, com fundamento no disposto no art. 84, XX, da Lei Orgànica do Município de Belo Horizonte, resolve:

Art. 1° - Ficam sustados os efeitos dos incisos I e III do § 1° do art. 3° e do art. 4°, arribos do Decreto n. 14.367, de 12 -de abril de 2011:

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 29 de abril de 2011

Arnaldo Godoy

Vereador
PT

JUSTIFICATIVA


A competência da Câmara Municipal de Belo Horizonte para sustar atos normativos do Poder Executivo, do mesmo modo como acontece com o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da CÉ/88, eivados dos vícios mencionados pelo comando constitucional - a saber exorbitantes do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa - é muito importante no Estado de Direito, vez que se relaciona aos princípios da Separação, dos poderes e da legalidade, erigidos até, mesmo em "cláusulas pétreas" do texto constitucional pelo Legislador de 1988 (art. 2° c./c 5°, II e 60, § III e IV da Constituição Federal).

Como cediço, o ato normativo do Poder Executivo tem de ter apoio direto em lei, Seja o Decreto editado pele Prefeito Municipal, sejam os demais atos administrativos, como as , portarias, resoluções e circulares.  A  inovação é matéria reservada à lei, pois só ela, como sabido, pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa —princípio  da legalidade (art. 5°, II, da CF), de tal modo que se • isso não ocorre os atos normativos do Poder Executivo estarão sujeitos, ao lado do controle Administrativo e jurisdicional, também a Sie controle político do Congresso Nacional, que 8 realizado no âmbito local pelas Câmaras Municipais.

• Eventualmente, o Legislativo Municipal agirá com abuso de' poder caso Suste ato normativo que não se enquadre nas situações, e só nelas, mencionadas no inciso XX do art. 84 da Lei Orgânica; que tem seu fundamento no art. 49, V, da Lei Maior.

Corri efeito, não é o que ocorre no caso.

O Poder Executivo ao editar o Decreto n. 14.367, de 12 de abril de 2011, que Regulamenta a Lei n° 9.529, de 27 de fevereiro de 2008, que "Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saca de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências; exorbitou do sua poder regulamentar ao estatuir, na definição de material biodegradável, o requisito de atendimento à NBR 15448-22008, editada pela Associeçao Brasileira de Normas Técnicas -- ABNT, bem como o requisito de que o material deve concluir seu processo de degradação em 180 dias.

De fato, a norma técnica em questão especifica os requisitos e os métodos de ensaio para determinar a compostabilidade de embalagens plásticas, visando e revaiodzação de  resíduos pós-consumo, por meio de apontamento das características de biodegradação aeróbica seguida da desintegração e impacto nó processo de compostagem.

Entretanto, não pode o regulamento condicionar o conceito de material biodegradável ao atendimento da norma técnica supracitada com a exclusão de qualquer outra, que eventualmente, embora não registrada, mas devidamente verificada, atenda ao requisito de degradação por processos biológicos, sob a ação de microorganismos, em condições naturais adequadas, pena de se privilegiar indevidamente fornecedores específicos do material, o mesmo acontecendo com a exigênda do prazo de 180 dias para a finalização do processo de degradação. 

E isso porque se é uma única empresa que detém a patente do processo bioquímico descrito na norma técnica haverá a limitação, imposta por regulamento, quanto ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, por impedir que outras empresas desenvolvam novas tecnologias que atendam ao conceito de material biodegradável (caput,  § 1 °, art. 3°) e ao requisito mencionado no inciso II (§ 1°, art. 3°), ambos do Decreto 14.367/11.

De mais a mais, há que  Se  ponderar ainda que a Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT possui _caráter privado. A$ suas normas não estão à >livre disposição para consulta pública e dependem de dispêndio financeiro do'interessado em adquiri-las, o que impede até mesmo ao cidadão comum que faça ele o controle quanto ao seu cumprimento.

Merece ser ressaltado, por fim, que o que fez o Executivo foi transferir ao interesse particular a definição de material biodegradável ao estipular o requisito de atendimento à NBR 15448-22008, quando, como se sabe, a Administração Pública, por intermédio das suas autarquias, tem capacidade técnica suficiente para determinar a qualidade do processo de degradação do material plástico. Decerto, bastaria o cumprimento do inciso II do §1° do art. 3° do Decreta 14.367/11, para efeito de determinação do conceito de material biodegradável. Não dúvida de que tanto o inciso 1 quanto o inciso III, neste particular, constituem excesso regulamentar despropositado em relação à Lei 9.529/08.

Por tudo isso, ao assim proceder, o regulamento em questão se afastou dos limites da lei:sendo, portanto, inconstitucional no ponto aqui debatido, vez que ausente a sua subordinação ao diploma normativo nesse aspecto. Pode-se dizer então que nos dispositivos nos quais se busca a stistação foi instituída obrigação, Para os administrados, não prevista na disposição legislativa. 

Em conclusão, considerando que as disposições constantes dos incisos 1 e III do § 1° do art. 3° e do art. 4°, ambos do Decreto n. 14.367, de 12 de abril de 2011, extrapolam o poder regulamentar do Poder Executivo, vez que instituem obrigação não expressa no texto de lei e nem destinada a promover a sua regular execução, deve-se afastar a sua aplicação por força da presente resolução.

DECRETO Nº 14.367, DE 12 DE ABRIL DE 2011

Regulamenta a Lei nº 9.529/08, que “Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências”.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os estabelecimentos privados e os órgãos e entidades do Poder Público situados no Município de Belo Horizonte deverão substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos da Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008, e deste Decreto.

Art. 2º - É vedada a utilização de saco plástico de lixo e de sacola plástica para acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte de resíduos ou produtos comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos privados e órgãos ou entidades do Poder Público situados ou em funcionamento, ainda que temporário, no território do Município.

Parágrafo único - A vedação não se aplica ao acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte realizados por pessoa física fora dos estabelecimentos privados ou órgãos ou entidades públicos, em caráter privado e sem intuito de lucro.

Art. 3º - Para os efeitos da Lei nº 9.529/08, e deste Decreto, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;
II - sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou a sacola retornável.

§ 1º - Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos:

I - finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco sejam danosos ao meio ambiente;
III - atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º - Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada;
§ 3º - Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 4º - Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor, menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008.

CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 5º - Compete às Secretarias de Administração Regional Municipal a fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.529/08 e a aplicação das penalidades nela previstas.

Art. 6º - Os infratores da Lei 9.529/08 estarão sujeitos ao seguinte, além da obrigação de fazer cessar a transgressão:

I – notificação;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - O não atendimento à notificação para sanar a irregularidade autoriza a Administração a aplicar, simultaneamente às penalidades dos incisos II a IV do caput deste artigo, medida cautelar administrativa de apreensão de sacos de lixo plásticos ou de sacolas plásticas, com base no inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2º - A notificação será aplicada se o infrator nunca tiver sofrido a aplicação de penalidade por infração à Lei nº 9.259/08, sendo vedada a aplicação de mais de uma notificação ao mesmo infrator, salvo nas seguintes hipóteses:

I – decurso de pelo menos 3 (três) anos entre as datas das notificações;
II – alteração, posterior à primeira notificação, das normas técnicas definidoras de biodegradabilidade, que tenha dificultado a adaptação do infrator ao disposto na Lei nº 9.529/08 e neste regulamento;
III – cancelamento da primeira notificação de advertência por decisão administrativa ou judicial.

§ 3º - A multa será aplicada se o infrator não sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 4º - A penalidade de interdição da atividade será aplicada na hipótese da multa se revelar ineficaz para coibir o comportamento ilícito do infrator.
§ 5º - A interdição cessará se o infrator sanar as irregularidades que a motivaram.
§ 6º - A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 7º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:

I - após três meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;
II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período de até dois anos.
§ 8º - Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
§ 9º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não será aplicada a órgão e entidade do Poder Público, que deve ser compelido a observar a lei por meio de ação judicial, devendo os órgãos responsáveis pela fiscalização remeter à Procuradoria-Geral do Município requerimento de ajuizamento de demanda judicial com este objetivo, acompanhado de justificativa da ineficácia de penalidades administrativas aplicáveis e de todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 7º - Aplicam-se às infrações à Lei nº 9.259/08, no que couber, as disposições da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e de seu regulamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 13.446, de 19 de dezembro de 2008.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Fonte: Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte (06.06.11)


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