Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n° 927/2011...

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...que proíbe a disponibilização de sacolas plásticas e sacolas tipo camiseta por estabelecimentos comerciais varejistas e outras casas do gênero fora dos padrões estabelecidos pela ABNT NBR n° 14.937:2010




PROJETO DE LEI n° 927, de 2011.
(Do Sr. Giovani Cherini)



Proíbe a disponibilização de sacolas plásticas e sacolas tipo camiseta por estabelecimentos comerciais varejistas e outras casas do gênero fora dos padrões estabelecidos pela ABNT NBR n° 14.937:2010.
 
             O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica proibida, em âmbito nacional, a disponibilização de sacolas plásticas e sacolas tipo camiseta em estabelecimentos comerciais varejistas, como supermercados e outras casas do gênero, fora das especificações estabelecidas pela ABNT NBR n° 14.937:2010 e suas sucessoras.

§ 1º Além das especificações contidas na mencionada norma técnica, as sacolas plásticas e sacolas tipo camiseta deverão observar a média de todas as determinações expressas na ABNT NBR n° 14.937:2010, bem como ostentar a respectiva capacidade de carga.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais varejistas que trata o caput ficam obrigados a inserir nas sacolas plásticas e sacolas tipo camiseta mensagens sobre a sua correta destinação, tempo para sua deterioração, bem como dos eventuais danos que poderão causar à saúde e ao meio ambiente.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei entende-se por:

a)     sacolas plásticas - as embalagens flexíveis constituídas de um corpo tubular, fechado em uma das extremidades, de parede monocamada ou multicamada, de um ou mais materiais termoplásticos, dotada de alça na outra extremidade;
b)    sacolas tipo camiseta – sacolas providas de sanfona lateral, com recorte na boca, de modo a formar as alças.


Art. 3º Os estabelecimentos comerciais varejistas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem.

Parágrafo único - A inobservância da norma acarretará ao infrator, conforme estabelecido em regulamento, sanção administrativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

         A presente proposição é inspirada na Lei nº 13.272, de 27 de outubro de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e reflete o resultado de um trabalho desenvolvido ao longo de três anos naquela Casa Legislativa, que buscou uma solução para reduzir o impacto ambiental produzido pelo uso incontido e indiscriminado de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos adquiridos junto aos supermercados e demais estabelecimentos comerciais.

Este projeto de lei tem como objetivo promover a sustentabilidade do meio ambiente, a educação da sociedade e, sobretudo, a conscientização que possibilite uma sensível redução no número de sacolas plásticas em uso e, quando não possível, sua adequação aos parâmetros aceitáveis contidos no instrumento normativo sugerido pela presente proposição.

As sacolas plásticas hoje utilizadas são extremamente frágeis, obrigando ao usuário, em regra, a sobreposição de duas ou mais sacolas para garantir a segurança no transporte do seu conteúdo.

Ademais, uma vez utilizadas para atender a sua original destinação, as mesmas sacolas plásticas são reutilizadas, em larga escala, para armazenar o lixo, infestando e degradando o meio ambiente por centenas de anos.

Não é sem outra razão que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra, no corpo de seu texto, igual entendimento, verbis:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
........................................................................................................................
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
.......................................................................................................................”

Infere-se, pois, a preocupação, também expressa em inúmeras outras proposições que tramitam nesta Casa Legislativa, que o caminho traçado na presente iniciativa é o mais próximo e viável do que se pode chegar, a curto prazo, de um resultado satisfatório quanto à degradação ambiental (quanto ao uso consciente e redução do consumo de sacolas plásticas), pois não depende de matéria-prima alternativa (muitas vezes mais cara e escassa, insuficiente para atender à demanda), nem traz a falsa ideia de que a pulverização dos resíduos plásticos de sacolas oxibiodegradáveis constitua solução para o problema.

Assim, tomamos a precaução de vincular a proposição à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que é o foro privilegiado para a elaboração de documentos técnicos, conforme as regras das Diretivas ABNT. Ademais, preocupamo-nos em identificar a norma existente, que já é sucedânea da ABNT NBR 14937:2005 e, assim, sugerimos sua vinculação aos aprimoramentos que advirão, sobretudo com a evolução técnica industrial e novos processos de fabricação, além dos produtos e subprodutos do petróleo e seu uso.

Vale observar, por fim, que além da degradação generalizada do meio ambiente, cujo combate é o foco precípuo desta proposição, o uso desenfreado e irresponsável das sacolas plásticas causam graves problemas socioeconômicos, com reflexos brutais na infraestrutura das cidades, decorrentes da obstrução de bueiros e dutos de vazão de água em períodos de chuvas, causando alagamentos e enchentes e, por conseguinte, de todas as implicações desastrosas decorrentes.

Esperando merecer o apoio dos ilustres Pares, apresento a presente proposição, certo de constituir justa e oportuna iniciativa.

Sala das Sessões, em 06 de abril de 2011.

Deputado Giovani Cherini
                                                        PDT/RS

Fonte: Câmara dos Deputados (08.06.11)


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