A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia declarado a intempestividade de recurso de embargos declaratórios opostos no mesmo dia da publicação da decisão que se pretendia reformar. O processo, que trata de litígio entre um advogado e o Hotel Glória (Companhia Industrial de Grandes Hotéis) retornará ao TRT1 para prosseguimento do exame.
O advogado foi contratado pela Administradora em março de 1984 para assessorá-la como seu advogado interno. A relação jurídica teria durado até setembro de 1998. O autor da ação relatou que, em 1990, recebeu uma promoção salarial. O novo contrato foi firmado por intermédio da Harvard Indústria e Comércio S.A. e da Perfumaria Mascotte Ltda., empresas que, segundo documentos constantes dos autos, pertenciam ao mesmo grupo econômico por terem como sócio majoritário o empresário Eduardo Tapajós, proprietário do Hotel Glória. O empresário morreu em 1998 na queda de um helicóptero na Baía de Angra dos Reis.
Na ação, o advogado pedia a declaração de caracterização de grupo econômico formado entre a administradora do Hotel Glória e as empresas Harvard e Mascote, bem como verbas trabalhistas resultantes da relação de emprego, por entender ter havido um só contrato de trabalho. A 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a unicidade do contrato de trabalho e condenou a companhia à anotação, na carteira de trabalho do advogado, do período de 01/03/1993 a 04/09/1998, bem como aos pagamentos das verbas trabalhistas devidas.
O Hotel Glória recorreu da sentença e obteve êxito. O processo foi extinto com julgamento de mérito pelo fundamento de que a ação foi ajuizada quase quatro anos depois do término do contrato, ultrapassando o limite da prescrição bienal (dois anos).
Em decisão publicada no dia 23 de março de 2010 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Quarta Turma do Regional manteve o entendimento quanto à declaração da prescrição e considerou prejudicado o exame do recurso ordinário do advogado, que recorreu dessa decisão por meio de embargos declaratórios. A Quarta Turma regional negou o recurso por considerá-los prepósteros (opostos fora do prazo recursal). Para o Regional, o recurso foi interposto no mesmo dia da publicação no órgão oficial de imprensa, ou seja, antes do início do prazo processual, que, para ele, começaria no dia imediatamente posterior à publicação, 24 de março de 2010.
O advogado recorreu ao TST sustentando que os embargos eram tempestivos, ou seja, interpostos dentro do prazo legal. Afirmou que somente o recurso que é oposto antes da publicação é extemporâneo, e indicou, entre outras violações, a do artigo 774 da CLT.
A Terceira Turma, seguindo por unanimidade voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, deu razão ao advogado. Para a Turma, o Regional, ao não conhecer o embargo declaratório, violou o artigo 774, caput da CLT, pois o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 897, A, também da CLT, uma vez que o advogado, parte interessada, já fora intimado da decisão por meio da publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro, embora a contagem legal do prazo ainda não tivesse sido iniciada.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-113900-81.2004.5.01.0061
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (09.06.11)