...que altera Lei n° 8.078, para aumentar os prazos para a reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação do fornecedor
PROJETO DE LEI N° 214 , DE 2011
(Do Sr. SANDES JUNIOR)
Altera a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar o conceito de fornecedor, aumentar os prazos para reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação pelo fornecedor.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, novos ou usados, ou prestação de serviços.” (NR)
Art. 2º Os incisos I e II do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.................................................................................
I – sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; (NR)
II – cento e oitenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.” (NR)
Art. 3º Acrescente-se ao art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os seguintes parágrafos 4º e 5º:
“Art. 26.................................................................................
§ 4º Atendida a reclamação pelo fornecedor, reinicia-se a contagem dos prazos previstos nos incisos I e II, alcançando, no entanto, a garantia, somente a parte ou as partes viciadas. (NR)
§ 5º O reinício da contagem dos prazos será determinado pela data de emissão da nota fiscal referente ao atendimento da garantia. (NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A primeira alteração que propomos à Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do consumidor - refere-se a deixar patente, em seu art. 3º, que a pessoa física ou jurídica, que exerce suas atividades servindo-se de produtos usados é, sem qualquer sombra de dúvida, considerada um fornecedor, para todos os efeitos da lei.
O texto original da Lei nº 8.078, de 1990, não é, ao nosso ver, absolutamente claro em relação aos produtos usados. Trata a referida Lei, no § 1º de seu art. 3º, de definir produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Muito embora possamos interpretar que a palavra “qualquer” abrange igualmente os bens novos e os usados, acreditamos que, diante da realidade de nosso país, onde se comercializa em grande escala todo tipo de bem usado, seria desejável, para a proteção do consumidor, que a lei fosse explícita nesse aspecto, com o objetivo de evitarmos interpretações equivocadas, que venham a considerar como fornecedor somente aquele que exerce atividades exclusivamente com bens novos. Acreditamos que, com a alteração ora proposta, o imenso número de consumidores de produtos usados ou
transformados, tais como carros usados, pneus recauchutados, móveis usados, imóveis usados, entre outros, estará melhor protegido.
Evidentemente, não será considerado fornecedor aquele que vende sua casa, sua geladeira, ou seu carro usado, pois esse não exerce atividades de comercialização de bens usados, mas apenas vende eventualmente um bem usado, conforme dispõe o caput do citado art. 3º. A garantia de um bem pode ser contratual ou legal. Ela é contratual quando o fornecedor concede, mediante contrato, o direito de o consumidor exigir a reparação de vício de produto, dentro de um determinado período de tempo: um ano, dois anos, três anos, conforme o tipo de produto e a confiabilidade do fornecedor. O segundo tipo de garantia é a garantia legal, que se aplica a todos os produtos que não estejam amparados por uma garantia contratual.
Com efeito, o art. 26 do Código estabelece em trinta dias o prazo que o consumidor tem para reclamar de vícios aparentes dos produtos não duráveis que adquiriu, e em noventa dias para os duráveis. Lembrando que, conforme definição geralmente aceita, produtos não duráveis são os que se espera que permaneçam em condições de uso por até três anos, como tênis, camisetas, baterias automotivas, pneus; enquanto dos produtos duráveis espera-se que durem por mais de três anos, como automóveis, eletrodomésticos, mobília.
A segunda alteração que ora propomos à Lei nº 8.078/90 trata de dobrar o prazo da chamada garantia legal. Assim, o prazo para reclamar de vício passaria a ser de sessenta dias para os produtos não duráveis e cento e oitenta dias para os duráveis.
Desse modo, estaremos favorecendo os consumidores e ampliando devidamente a responsabilidade dos fornecedores, especialmente dos fornecedores de produtos usados, que normalmente os comercializam sem nenhum tipo de garantia contratual.
Nesse mesmo sentido, acrescenta-se, ao art. 26, os parágrafos 4º e 5º, no intuito de assegurar que a peça trocada ou o reparo efetuado em atendimento à garantia, gozem igualmente de garantia legal, visando assegurar ao consumidor que o atendimento da garantia seja satisfatório e duradouro.
Pelas razões acima expostas, solicitamos o imprescindível apoio dos nobres Pares, para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado SANDES JUNIOR
Parecer
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2011
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar o conceito de fornecedor, aumentar os prazos para reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação pelo fornecedor.
Autor: Deputado Sandes Júniior
Relator: Deputado Valadares Filho
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 214, de 2011, do Deputado Sandes Júnior, dispõe sobre alteração da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar o conceito de fornecedor, aumentar os prazos para reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação pelo fornecedor.
A primeira alteração proposta pelo autor do PL nº 214, de 2011, refere-se ao art. 3º da Lei 8.078, de 1990, para explicitar que a pessoa física ou jurídica que exerce suas atividades servindo-se de produtos usados é, sem dúvida, considerada um fornecedor, para todos os efeitos da lei. Em sua justificação, o parlamentar argumenta que o texto original do Código de Defesa do Consumidor define produto como sendo “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. E que os produtos usados estariam aí contemplados.
Entretanto, há controvérsias. E muitos consumidores de produtos não novos têm sido lesados. Por isso, a necessidade de ampliação do conceito de fornecedor.
O Projeto de Lei também propõe a alteração do Art. 26 do Código, que estabelece o prazo de trinta dias para o consumidor reclamar de vícios aparentes de produtos não duráveis que adquiriu, e em noventa dias para os duráveis. O autor da matéria propõe dobrar o prazo da garantia legal, passando os dois prazos, respectivamente, de trinta para sessenta dias para os produtos não duráveis e de noventa para cento e oitenta para os bens duráveis.
O Projeto de Lei nº 214, de 2011, propõe, ainda, a inclusão de dois novos parágrafos no art. 26, sendo o primeiro deles para determinar que, após o fornecedor atender às reclamações previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, reinicia-se a contagem de prazo, mas apenas para as partes viciadas.
Em seguida, o dispositivo adicionado prevê que o reinício da contagem dos prazos será determinado pela data de emissão da nota fiscal referente ao atendimento da garantia. A lei em que se transformar a proposição deverá entrar em vigor na data da respectiva publicação.
A proposição foi despachada para as Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 32, V, b e c, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), compete a apreciação de matérias que disponham relações de consumo e medidas de defesa do consumidor, bem como sobre a composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.
Inicialmente, cabe considerar a ampliação do conceito de fornecedor para incluir aqueles que trabalham com bens usados. E quanto a isso assiste razão ao autor da proposição.
Em seguida, cabe avaliar os prazos para reclamação. Como bem explicita o autor da matéria, as garantias podem ser contratuais ou legais, ou seja, podem estar estabelecidas no acordo entre as partes; ou, se tal não ocorrer, é necessário que a lei ampare aquele que está na condição de desvantagem na relação comercial, que é o cliente. E o espírito da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 deixa isso bem claro, em seu art. 26.
Entretanto, salvo engano, não seria razoável que um produto usado não durável tenha prazo de sessenta dias para que se reclame de um defeito aparente; ou que um bem durável – um automóvel, por exemplo – tenha prazo de cento e oitenta dias para reclamar.
Já a alteração para tratar do reinício dos prazos, afigura-se razoável, pois há muitos casos em que a mesma parte viciada volta a apresentar algum defeito, mas nem sempre o consumidor é atendido adequadamente.
Nesse sentido, a alteração proposta pelo presente Projeto de Lei poderá favorecer os consumidores e ampliar as responsabilidades dos fornecedores, em especial daqueles que comercializam produtos usados somos pela aprovação do PL nº 214, de 2011.
Sala da Comissão, de de 2011
Deputado VALADARES FILHO
Relator
Fonte: Câmara dos Deputados (10.06.11)