A C.D.I.E. conseguiu manter a dispensa de uma ex-empregada que pleiteava estabilidade no emprego. Ao Tribunal Superior do Trabalho, ela contestou a validade de uma ação de consignação de pagamento ajuizada pela empresa que visava depositar as verbas rescisórias que lhe eram devidas, alegando que a ação era intempestiva, ou seja, havia sido interposta fora do prazo, após a Quarta-Feira de Cinzas.
Contrariamente, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator que analisou o recurso da empregada na Terceira Turma do TST, constatou que o prazo recursal se iniciou em 26/2/2009 (quinta-feira), pois os dias anteriores, 23 a 25, correspondiam aos feriados de carnaval e não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O feriado terminou em 05/03/2009, exatamente quando o recurso foi interposto pela empresa no TRT, portanto dentro do prazo.
Esclareceu ainda o relator que o Tribunal Regional atestou a ausência de expediente forense na Quarta-Feira de Cinzas (25/02/09) e, assim, não havia necessidade de se exigir da empresa comprovação da “existência de feriado oficial naquela data que justificasse a prorrogação do prazo recursal”, como defendeu a empregada. Tendo o TRT notificado oportunamente a suspensão dos prazos processuais naquele dia, o relator avaliou que a especificação daquele feriado é irrelevante.
Além da intempestividade, a empregada questionou em seu recurso outros temas relacionados à sua estabilidade no emprego, mas nenhum deles conseguiu ultrapassar a fase do conhecimento e, assim, o mérito não foi examinado.
O caso
Inicialmente, a empregada ingressou no serviço público por concurso em maio de 1966 no Estado do Rio de Janeiro e, em maio de 1977, foi transferida para a C., passando de estatutária para o regime celetista. Demitida em fevereiro de 2008, ela questionou sua demissão alegando ter direito à estabilidade. Contrariamente, o TRT avaliou, entre outros aspectos, que, com a transferência dela para a C., “criou-se novo vínculo de emprego, extinguindo-se a relação estatutária anteriormente mantida com o Estado do Rio de Janeiro”. Assim, como empregada de empresa pública, ela podia ser demitida.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Terceira Turma do TST.
Processo: RR-34600-15.2008.5.01.0034
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (13.06.11)