A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619 – que contesta norma do Estado de São Paulo sobre a rotulagem de produtos transgênicos naquela unidade da federação – deverá ser julgada definitivamente, sem análise anterior do pedido de liminar. No despacho, a relatora adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), ao considerar a relevância da matéria tratada na ação.
A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.274/10. Esta norma exige, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a presença de informação quanto à existência de organismo geneticamente modificado, quando esta for igual ou superior a um por cento. Já a legislação federal vigente sobre o tema impõe essa mesma obrigação para os produtos com índice de transgenia acima do limite de um por cento (artigo 2º, caput, do Decreto 4.680/2003).
A Confederação alega que a norma viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), ao instaurar regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos federais 4.680/2003 e 5.591/2005). Isso porque teria extrapolado a autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal.
Viola, também, segundo a CNI, o artigo 22, inciso VIII, da CF, ao invadir a competência privativa da União para legislar privativamente sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.
Despacho
Conforme citado pela CNI na petição inicial, a ministra Ellen Gracie lembrou ter sido a relatora da ADI 3645, na qual o Plenário do STF apreciou de forma única e definitiva a compatibilidade de legislação estadual com o texto constitucional, semelhante à hipótese da ADI 4619. “Tudo recomenda, a meu sentir, a aplicação do mesmo procedimento ao presente caso, especialmente se considerado o menor impacto causado pela lei paulista, que, ao contrário do que previa a lei paranaense acima mencionada, mantém, tal como a legislação federal vigente, um limite percentual de transgenia a ser tolerado nos alimentos sem a incidência das exigências nela previstas”, ressaltou.
Por essas razões, bem como por motivo da relevância da matéria tratada na presente ADI, a relatora adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Ela solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de São Paulo, que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, cada um, no prazo máximo de cinco dias.
EC/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (13.06.11)