Caberá à Justiça comum do Pará julgar a ação ajuizada pela empresa multinacional Takraf do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda. contra os Estados de Minas Gerais e do Pará com o objetivo depositar em juízo o valor do ICMS sobre parte dos equipamentos que importou para cumprir o contrato de fornecimento com a Vale S/A e que serão instalados no “Projeto Serra Sul”, na cidade de Canaã (PA). A determinação é do ministro Joaquim Barbosa nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1740).
A empresa ajuizou a ACO no Supremo Tribunal Federal (STF) por considerar que a disputa pela sujeição ativa do crédito do ICMS caracterizava um conflito federativo. O relator chegou a conceder antecipação de tutela para permitir o depósito dos valores em juízo, com o fim de suspender sua exigibilidade. Mas agora, na análise de mérito, verificou não haver controvérsia entre os dois estados.
“Embora a narrativa da autora apresentasse indício de potencial contenda entre dois estados da Federação, com intensidade suficiente para suscitar interesse supralocal, isto é, de âmbito nacional, ambos os réus rejeitaram o amplo alcance da controvérsia. Sem que os próprios estados-réus demonstrem interesse que supere problema regional, toda a controvérsia se reduz à disputa pela titularidade de créditos tributários. Como a autora [empresa] entende que o tributo seria devido ao Estado de Minas Gerais, sua pretensão volta-se contra potencial interesse jurídico do Estado do Pará, cuja Justiça comum é competente para conhecer da demanda”, afirmou o ministro.
Joaquim Barbosa acrescentou que, de acordo com a interpretação do art. 102, I, "f" reiteradamente afirmada pelo STF, a competência originária para conhecer de ações que envolvam conflito federativo entre estados-membros depende da intensidade do litígio para afetar interesses nacionais, ligados à autonomia dos entes federados. O ministro aplicou ao caso a Súmula 503 do STF, segundo a qual “a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF”.
Segundo a empresa, como parte dos equipamentos destinados ao projeto da Vale é importada, entrará no Brasil pelos portos de Belém e Vila do Conde, no Pará, devidos às condições logísticas. Mas, como a sede e a única filial da Takraf estão localizadas em Minas Gerais, a empresa teme que ambos os estados demandem o pagamento do ICMS sobre as operações de importação. Para a empresa, o sujeito ativo correto do ICMS é Minas.
VP/AD
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ACO 1740
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (17.06.11)