Brasília, 01/07/2011 (MJ) – O Ministério Público Federal (MPF) divulgou seu entendimento de que aparelhos de telefone celular são produtos essenciais. Dessa forma, em caso de vício, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Com o entendimento sobre a essencialidade do aparelho celular, aplica-se, em caso de vício, a regra do artigo 18, parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República.
Conforme os votos do relator, Brasilino Pereira dos Santos, e do coordenador, Antonio Fonseca, o enunciado decorre da constatação do alto uso de telefones celulares. Para o relator, a essencialidade é importante para proteger o princípio da confiança, já que certos produtos trazem a expectativa de uso imediato, dispensando o prazo de 30 dias estipulado pelo CDC.
“Esse é um reconhecimento muito importante para o nosso consumidor, pois certamente terá impacto na melhoria da qualidade dos aparelhos celulares produzidos e comercializados no Brasil. Além disso, reafirma a obrigatoriedade de que em caso de problemas deve ser oferecido atendimento rápido e eficiente”, explica a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Juliana Pereira.
A essencialidade do aparelho celular já era reconhecida pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor desde o ano passado.
Fonte: Ministério da Justiça (01.07.11)