Liminar impede empresa de vender produto sem patente

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Uma liminar concedida recentemente pela 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Santa Isabel, no interior de São Paulo, determinou a retirada do mercado de um produto conhecido como "lança-confetes", fabricado pela Importadora e Exportadora Gengal. A empresa, trazia em sua embalagem, em cor verde e branca, o termo "produto patenteado". Porém, segundo o processo, não tinha sequer o pedido de registro de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

A ação foi apresentada pela concorrente Festa Show, que se sentiu lesada com o anúncio considerado enganoso. De acordo com o advogado da companhia, Eduardo Ribeiro Augusto, do De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, esse seria o primeiro caso de condenação por essa prática.

 

A Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279, de 1996 -, no inciso XIII do artigo 195, é clara ao enquadrar a conduta em concorrência desleal. O dispositivo prevê que comete esse crime "quem vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado". Porém, segundo o advogado, não são comuns casos como esse na Justiça. "Muitas empresas desconhecem que há concorrentes que agem dessa maneira e por isso não recorrem ao Judiciário."

 

No caso, a Festa Show ao notar a inscrição no produto da concorrente, enviou um ofício à empresa solicitando o número da patente. Porém, se surpreendeu com a resposta formal da Gengal ao reconhecer por escrito que o produto não estava patenteado. "Isso então nos serviu como prova no processo", afirma Ribeiro.

 

A juíza Paula Regina Saraiva, da 1ª Vara, entendeu que a publicidade estampada no produto de que seria patenteado parece não se mostrar idônea. "Ademais, na atual conjuntura, resta aparente que tal prática pode influir nos negócios da autora, causando-lhe eventuais prejuízos", diz. Assim, concedeu a liminar para determinar que a Gengal se abstenha de importar, manter em estoques, anunciar, distribuir, fabricar e comercializar produtos do tipo "lança-confetes" com declaração na sua embalagem de que são patenteados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A magistrada deu prazo de cinco dias para a retirada do produto do mercado.

 

Procurado pelo Valor, o advogado da Importadora e Exportadora Gengal, Roberto Abrahao, preferiu não se manifestar. A empresa ainda não apresentou recurso para reverter a liminar. Apenas pleiteou um prazo adicional de 15 dias para a retirada dos produtos, que foi concedido pela juíza.

 

Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (05.07.11)


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