A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina reformou sentença da comarca de Joinville para minorar de R$ 10 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais que as lojas Renner S/A deverão pagar a uma cliente.
A autora da ação alegou que se encontrava no interior da loja, situada no Shopping Mueller, na cidade catarinense, quando teve sua carteira furtada de dentro de sua bolsa.
Ela alegou que comunicou o fato aos atendentes da loja mas foi mal atendida e não teve o auxílio necessário.
Condenada em primeiro grau, a Renner apelou para o TJ-SC.
A loja sustentou que não ficou provado que o furto ocorreu no local e que a responsabilidade pelos bens de uso pessoal são de seus donos. Acrescentou, ainda, que os danos morais não são devidos em face da ausência de humilhação ou sofrimento.
Para a relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, o constrangimento da consumidora foi muito maior pela falta de auxílio do gerente e dos funcionários do estabelecimento comercial do que propriamente pelo furto.
“O consumidor opta em se utilizar de lojas em shopping e/ou com sistemas de segurança justamente porque lhe é proporcionado maior conforto para realizar suas compras e, no momento em que a segurança é falha, o estabelecimento comercial não lhe presta qualquer auxílio, deixando-o à própria sorte”, finalizou a magistrada. (Proc. n. 2009.032632-7 - com informações do TJ-SC).
Fonte: Espaço Vital (06.07.11)