Prefeito não pode proibir cobrança de estacionamento

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Não cabe ao município disciplinar, estabelecer parâmetro, conceder gratuidade nem coibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares ou em empreendimentos privados. Diante deste entendimento, a lei do município de Petrolina que equiparava o valor do estacionamento de shopping center ao da zona azul foi julgada inconstitucional pelo juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Josilton Antônio Silva Reis.

A Lei 2.366/2011 concedia, ainda, gratuidade de pagamento da taxa aos idosos e pessoas com deficiência física, proprietários de lojas, seus funcionários e prepostos, além de clientes que efetuassem compras em quantia igual ou superior a 20 vezes o valor cobrado pela zona azul. A decisão se deu em Mandado de Segurança.

Segundo o juiz Josilton Reis, a matéria foi analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, Direito Urbanístico, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Administrativo. No seu entendimento, a lei municipal — embora aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito da cidade — entra em conflito com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, que não podem ser desrespeitados nem mesmo a pretexto de priorizar o direito do consumidor.
“As regras impostas pela Lei 2.366/2011 violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois restringem a liberdade do setor privado exercer uma atividade lícita”, observou o titular da Vara da Fazenda.

O juiz afirmou, ainda, que não compete à Câmara de Vereadores nem ao gestor municipal disciplinar limites ou gratuidade de estacionamento. “É um poder-dever do Judiciário, quando provocado, extirpar os efeitos de legislações inconstitucionais”, concluiu.
Em conjunto, o condomínio civil do River Shopping, a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), o E. Garcia e a Cia. do Vale entraram com Mandado de Segurança pedindo a inconstitucionalidade da lei.

Repetência

Além de estabelecer o direito de gratuidade em alguns casos, a Lei 2.366/2011 também limitava os valores a serem cobrados em R$ 2,50 para veículos de passeios e R$ 1 para motocicletas. Há dois anos, outra lei promulgada pelo município de Petrolina, Lei 2.219/2009, proibia a cobrança de estacionamento em shopping centers e estabelecimentos comerciais congêneres. Da mesma forma, foi considerada inconstitucional pelo juiz da Vara da Fazenda de Petrolina.

O recurso contra essa decisão do 1º grau foi apreciado pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo relator, o desembargador Fernando Cerqueira, manteve em todos os termos a sentença do juiz. Outro recurso, agora um Agravo de Instrumento, também foi negado pela unanimidade dos desembargadores integrantes 7ª Câmara Cível, reafirmando a incompetência do município para legislar sobre a matéria.

De acordo com o juiz da Vara da Fazenda de Petrolina, os shopping centers e congêneres não são os únicos centros de consumo da cidade. “Os inconformados pela cobrança de estacionamento podem procurar e valorizar as lojas do centro e adjacências e, inclusive, pleitear junto ao poder público municipal a gratuidade quanto ao pagamento de zona azul e assemelhados”, ponderou o juiz Josilton Reis. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (05.07.11)


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