A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 11947) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, segundo argumenta, teria desrespeitado decisão do STF.
A decisão do Supremo que teria sido descumprida trata-se de uma liminar concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11, por meio da qual o STF determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia sobre o artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que amplia de 10 para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.
O caso
O processo que a União tenta suspender no TST teve origem em ação rescisória proposta pela Organização das Nações Unidas - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e pela União, na qual requerem a desconstituição da sentença de mérito prolatada em reclamação trabalhista que tramitou na 4º Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e foi movida por H.S.
Liminar na ADC 11
Ocorre que, quando o processo chegou ao TST, a União solicitou o sobrestamento do caso conforme o entendimento do Supremo, uma vez que a “a controvérsia dos autos envolve a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei 9.494/97”.
O TST, no entanto, negou esse pedido sob o argumento de que a liminar do STF que determina a suspensão de todos os processos que envolvam essa norma teria perdido a validade. Isso porque a liminar foi concedida pelo Plenário em 2007 e, posteriormente, prorrogada em 2009 por mais 180 dias. Pelo fato de que não teria havido uma nova prorrogação, o TST considerou que “já se exauriram os efeitos da liminar”.
A União ajuizou a presente reclamação no Supremo e sustenta que há decisões recentes desta Corte concedendo liminares em reclamações que tenham como base a ADC 11. Sustenta ainda que o TST não poderia desconsiderar a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei 9.494/97.
Com esses argumentos, a União pede que seja concedida medida liminar para suspender o processo em curso no TST. No mérito, pede a cassação da decisão proferida por aquela corte superior. Alternativamente, pede que seja respeitado o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública recorrer contra a execução.
Argumenta que essa seria a principal oportunidade de defesa para questionar os valores indevidamente executados e que há o risco de que a importância paga ao autor da ação trabalhista “indevidamente” não retorne aos cofres públicos.
A reclamação está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
CM/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (06.07.11)