LEI Nº 14.344, DE 07 DE JULHO DE 2011.
Fica proibida a venda de Seringas Descartáveis por parte das Farmácias, Drogarias, Supermercados, Clínicas e Hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis, por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial com foto que comprove a idade do interessado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I - advertência por escrito, na primeira constatação.
II - em sendo reincidente, o comerciante receberá uma multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§1º - A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
III - em sendo reincidente pela segunda vez, o comerciante terá cassado o seu alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regular a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco (08.07.11)