LEI Nº 1658, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Proíbe a utilização de embalagens e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais na Cidade de Palmas.
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de embalagens e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais existentes no Município de Palmas, exceto as sacolas biodegradáveis e oxibiodegradáveis.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados nesta Lei terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sua publicação para se adequarem.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 13 dias do mês de novembro de 2009.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
Fonte: Diário Oficial do Estado de Tocantins (19.11.09)