Por maioria de votos, a 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba julgou improcedente pedido feito por um funcionário das Lojas Americanas de alteração em indenização por danos morais concedida em Juízo de 1º grau no valor de R$ 10 mil. O reclamante alegou constrangimento e humilhação no procedimento utilizado pela empresa em revista íntima nas bolsas e até barra das calças na saída do trabalho.
Inconformada com decisão do Juízo de 1º grau, a empresa reclamada alegou que não havia excesso na vistoria dos pertences, discriminação ou exposição dos empregados, já que as revistas eram realizadas em local reservado. Solicitou revisão da condenação por danos morais.
"O direito à indenização por danos morais está previsto na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro, mas é necessário que haja provas testemunhais", alegou a juíza relatora do processo, Herminegilda Leite Machado.
Ficou decidido que, como as provas não foram suficientes para demonstrar a abusividade na revista das bolsas, que podem realizadas sem ofensa à dignidade e à honra do trabalhador, não existe dano a ser reparado. "Não se configura conduta ilícita a justificar a indenização por dano moral" afirmou.
Diante dos fundamentos apresentados, o pedido da empresa foi acolhido e foram excluídos os danos morais da condenação. Por Jaquilane Medeiros
Colaboração Ocino Batista
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Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba
Fonte: JusBrasil (13.07.11)