A 10ª turma do TRT da 3ª região entendeu que houve violação aos direitos de personalidade de ex-empregadora que teve seu nome incluídos nos registros da PF como sendo a responsável técnica pelas atividades da empresa, mesmo após a rescisão contratual e sem a sua autorização.
O juiz de Direito Fernando Sollero Caiaffa, da vara do Trabalho de Araxá/MG, havia indeferido o pedido. A reclamante insistiu no direito de ser indenizada por danos morais, recorrendo ao Tribunal Regional.
É o relatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 10ª Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de R$10.000,00 de indenização por danos morais, bem assim para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Fixou a condenação em R$10.000,00, importando as custas processuais em R$200,00, pela reclamada.
Para a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, relatora do processo no TRT, ficou comprovado que a empresa utilizou o nome da reclamante, "não obstante a dissolução do vinculo de emprego e sem a devida autorização." Assim, ficou caracterizada a ofensa a direito da personalidade, passível de compensação financeira, de acordo com o art. 186 do CC
Então, a 10ª turma determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10 mil. Também, invertida a sucumbência, excluiu a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios.
• Processo : RO 0000243-39.2010.5.03.0048 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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TRT-00243-2010-048-03-00-1-RO
RECORRENTE: RUTH GUTERRES DE FARIA
RECORRIDA: BIOMINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL LTDA
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. A responsabilidade civil é um dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado. Relativamente ao dano moral, ocorre ofensa a bens existenciais que guarnecem a personalidade, os direitos da personalidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, RUTH GUTERRES DE FARIA e, como recorrida, BIOMINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL LTDA.
RELATÓRIO
O MM. Juiz Fernando Sollero Caiaffa, em exercício na Vara do Trabalho de Araxá, ao proferir a sentença de fl. 137/140, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, absolvendo a reclamada da condenação, bem assim a reclamante do pagamento das custas processuais.
Inconformada com a decisão primeira, a reclamante interpôs recurso ordinário às fl. 141/149. Insiste no direito à indenização por dano moral, ao argumento de que a reclamada utilizou seu nome indevidamente por cerca de seis meses, como técnica responsável pelas atividades da empresa junto ao Sistema de Controle de Produtos Químicos no âmbito do DPF. Volta-se ainda contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões oferecidas às fl. 152/156.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
JUÍZO DE MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Insiste o reclamante no direito a indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada, depois da ruptura contratual, utilizou indevidamente de seu nome.
A responsabilidade civil é um dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado. Relativamente ao dano moral, ocorre ofensa a bens existenciais que guarnecem a personalidade, os direitos da personalidade.
Em regra, são pressupostos da responsabilização: a existência de uma ação juridicamente qualificada, a existência de dano patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre um e outro.
No presente caso, está provado que a reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 06.04.2001 a 18.02.2009, como engenheira química, indicada como responsável técnica pelas atividades da empresa junto ao Sistema de Controle de Produtos Química (SIPROQUIM).
Demonstrou-se também que, no período póscontratual, até 11.08.2009 (fl. 115), a reclamante figurou como responsável técnica da reclamada nos SIPROQUIM, no âmbito da Polícia Federal.
Como se verifica, provado está que a reclamada utilizou o nome da reclamante, não obstante a dissolução do vinculo de emprego e sem a devida autorização.
A regra de proteção ao nome e também ao pseudônimo (artigo 17 do Código Civil) tem status de direito da personalidade.
Veja-se que o nome da reclamante constou dos arquivos Sistema de Controle de Produtos Química (SIPROQUIM), junto à Polícia Federal. Tal ato implica atribuir indevidamente à reclamante toda a responsabilidade pela atuação empresarial.
É certo que não se provou outros danos ou lesões à reclamante, como a responsabilização por atuação irregular da reclamada. Todavia, tal circunstância não é pressuposto para a configuração do dano moral, que se caracterizou pela utilização, indevida e sem autorização, do nome da reclamante. Noutro dizer, o dano moral é própria lesão ao direito de personalidade.
Tem-se, portanto, ofensa a direito da personalidade, passível de compensação financeira, a teor do artigo 186 do Código Civil.
Fixa-se a indenização em R$10.000,00, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a capacidade econômica das partes Dá-se provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de R$10.000,00 de indenização por danos morais.
Invertida a sucumbência, excluiu a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ademais, nesta Especializada, os honorários advocatícios são devidos apenas e tão-somente quando atendidos os pressupostos prescritos na Súmula 219/TST, verbis:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
Provejo o recurso, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de R$10.000,00 de indenização por danos morais, bem assim para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Fixo a condenação em R$10.000,00, importando as custas processuais em R$200,00, pela reclamada.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
Belo Horizonte, 17 de maio de 2011.
TAISA MARIA MACENA DE LIMA
Relatora
Fonte: Migalhas.com.br (14.07.11)