LEI N° 7.537, DE 5 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a utilização de sacolas plásticas no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a utilização de plástico oxi - biodegradável nas embalagens de caráter transitório distribuídas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi - biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco - tóxicos.
Art. 2° As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - biodegradar tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais deverão atender as exigências desta Lei, a partir de sua vigência, de acordo com os seguintes prazos e proporcionalidades:
I - no primeiro ano de vigência, pelo menos 10% (dez por cento) das embalagens deverão ser de plástico oxi - biodegradável;
II - no terceiro ano de vigência, pelo menos 30% (trinta por cento) das embalagens deverão ser de plástico oxi - biodegradável;
III - no quinto ano de vigência, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das embalagens deverão ser de plástico oxi - biodegradável.
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 5 de julho de 2011.
Simão Jatene
Governador do Estado
(DOE - PA de 06.07.2011)
Fonte: Diário Oficial do Estado do Pará (06.07.11)