O Projeto de Lei 250/11, em tramitação na Câmara, determina que o auditor fiscal do trabalho, quando autuar uma empresa por irregularidade relativa ao registro de funcionário, deverá fazer relatório detalhado para sua chefia imediata. Esta, por sua vez, deverá encaminhar cópia ao Ministério Público, que deverá mover ação contra a empresa autuada no prazo de três meses.
O autor da proposta, deputado Sandes Junior (PP-GO), afirma que os auditores do trabalho, cotidianamente, encontram infrações trabalhistas que fogem da sua área de atuação. “Dessa forma, os atos ilícitos passam despercebidos e impunes, e as irregularidades seguem continuamente”, disse ele.
Segundo o deputado, o objetivo do projeto é punir condutas e garantir o cumprimento da lei em casos que estão fora da alçada do trabalho do auditor fiscal.
Dessa forma, diz o deputado, o auditor do trabalho terá competência absoluta de circunstanciar quaisquer irregularidade que vier a tomar conhecimento, contribuindo com a extinção de ações ilícitas no meio trabalhista.
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43). Conforme a lei, a empresa que mantiver empregado não registrado está sujeita a multa de um salário mínimo, por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
• PL-250/2011
Da Redação/WS
PROJETO DE LEI Nº 250, DE 2011.
(Do Senhor SANDES JUNIOR)
Dispõe sobre a criação dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 47 do Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do trabalho).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Ficam acrescidos ao artigo 47 do Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) os seguintes parágrafos:
§ 1º As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
§ 2º O Auditor Fiscal do Trabalho deverá comunicar eventual irregularidade verificada à sua chefia imediata, através de relatório circunstanciado, que posteriormente remeterá cópia do autuado ao Ministério Público.
§ 3º O empregador autuado por infringência ao caput deste artigo, será submetido a reiterada ação fiscal, em prazo não inferior a três meses”.
JUSTIFICATIVA
O Auditor Fiscal do Trabalho e um agente público com competência para garantir a imediata aplicabilidade do direito do trabalho, agindo na prevenção de um possível conflito do trabalho.
De acordo com o art. 11 da Medida Provisória nº 1.971-10 de 6 de abril de 2000 o Auditor Fiscal do Trabalho tem por atribuições assegurar em todo território nacional, a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhistas; a verificação dos registros em carteira de Trabalho e Previdência Social; a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Quando verificado o não cumprimento do direito trabalhista, fica o Auditor Fiscal responsável por lavrar um auto de infração, donde se origina um processo administrativo que pode gerar sanções, ocupando o pólo passivo o agente infrator.
Cotidianamente, ao executar sua função fiscalizadora, o Auditor Fiscal do Trabalho tem o conhecimento de atos e ações contrárias à legislação em vigor, que possivelmente interfere na relação empregador e empregado.
Entretanto, a punição para eventuais abusos cometidos neste meio, não se insere em punições administrativas, estas no qual são de competência do agente fiscalizador, dessa forma os atos ilícitos passam despercebidos e impuníveis, e as irregularidades seguem continuamente.
Diante da falta de punibilidade de determinadas tarefas ilícitas e da lacuna encontrada na função fiscalizadora é que apresentamos este Projeto de Lei na iniciativa de dar a competência de comunicação à chefia imediata do agente fiscalizador, quando o mesmo perceber determinadas irregularidades. A comunicação deverá ser remetida via relatório circunstanciado ao superior do órgão fiscalizador, este será responsável pelo envio da notícia ao órgão competente pela averiguação, no qual dará inicio a uma ação penal. Dessa forma, o Auditor Fiscal do Trabalho terá competência absoluta de circunstanciar quaisquer irregularidade que vier a tomar conhecimento, contribuindo com a extinção de ações ilícitas no meio laboral.
Diante todo o exposto, é que solicitamos aos nobres Pares o apoio para a tramitação e aprovação deste presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado SANDES JUNIOR
Fonte: Câmara dos Deputados (19.07.11)