Após a vigência da Lei 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais no intuito de localizar bens do executado, para só então requerer a penhora online por meio do sistema Bacen-Jud. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o juiz, os pedidos de penhora online feitos antes da vigência da Lei 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora online e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Com essas considerações do ministro, a 3ª Turma deu provimento ao recurso da empresa.
A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora online (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.
A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela 4ª Turma Civil do TJ-ES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição online seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.
No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (20.07.11)