Sentença proferida na 1ª Vara Federal de São Paulo (capital) em mandado de segurança coletivo, interposto pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel-SP, assegura aos estabelecimentos comerciais de seus associados, no Estado de São Paulo, a isenção de recolherem os seguintes tributos sobre os valores recebidos a título de gorjeta:
a) IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
b) PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social);
c) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
d) CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Além disso, o julgado ainda reconheceu o direito das empresas, após o trânsito em julgado da sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos, corrigidos pela taxa Selic. A sentença proferida pela juíza Veridiana Gracia Campos tem eficácia imediata quanto à não cobrança dos tributos, embora possa ser atacada por recurso de apelação (sem efeito suspensivo).
O precedente pode estimular decisões idênticas em outras ações mandamentais contra os superintentes regionais da Receita Federal.
Na impetração, a entidade que congrega bares e restaurantes alegou, em síntese, que "os valores recebidos a título de gorjeta não se enquadram nas hipóteses de incidência dos tributos mencionados, uma vez que não representam acréscimo patrimonial para as empresa,s por serem repassados aos empregados".
Na decisão, a magistrada fundamenta que como "por força de lei a gorjeta deve ser, obrigatoriamente, repassada aos empregados, não se incorpora ao patrimônio da empresa".
Desta forma, "como não representa acréscimo patrimonial à empresa, também não pode ser considerada no âmbito do conceito renda, receita, faturamento ou lucro".
Atua em nome da impetrante o advogado Diogo Telles Akashi, da banca advocatícia Maricato Advogados Associados. (Proc. nº 0019873-48.2010.4.03.6100).
ÍNTEGRA DA SENTENÇA
"Direito líquido e certo em ver declarado o direito à compensação da importância recolhida".
Fonte: Espaço Vital (21.07.11)