A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC mantém sentença da comarca da capital, que julgou improcedente pedido de indenização ajuizado contra supermercado por uma consumidora que apareceu em foto fazendo compras. A foto do Makro Atacadista estampou a capa da edição de julho de 2007 da Revista do Varejo.
O periódico foi editado pelo réu Empreendedor Grupo de Serviços Ltda. e a foto, feita pelo Makro. A autora sustentou que a revista usou sua imagem sem permissão, com vistas em obter lucro. O estabelecimento fotográfico, em contestação, alegou que a foto foi tirada por uma pessoa com quem não tinha qualquer vínculo.
Acrescentou, por fim, que a autora não constitui o objeto da fotografia, apenas integrou o cenário como um todo. O Grupo de Serviços também defendeu-se, sob argumento de que a fotografia foi captada em local público e anexada ao periódico num contexto meramente informativo, sem teor ofensivo.
"O que se tem é mera fotografia informativa geral do estabelecimento, a qual ostenta em seu corpo a ilustração da demandante, bem colocada, mas que não pode ser tida como exploração lucrativa direta da sua imagem física, porque parte de revista de notícias com tiragem comum", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora.
A magistrada concluiu que, quando a exposição ocorre em reportagem de capa com cunho jornalístico sobre assunto diverso, e a pessoa compõe apenas parte do cenário a que se refere a matéria, não há fato lesivo indenizável. A votação foi unânime.
• Processo : 2011.019579-8 - clique aqui.
Fonte:Migalhas.com.br (21.07.11)