Sentença concede Segurança para declarar a ilegalidade do selo de controle especial em Vinhos

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Em Mandado de Segurança foi assegurado,  aos associados da  impetrante (ABBA),  o direito de comercializar,  em  todo o território nacional, os vinhos importados, sem a imposição do selo instituído pelos arts.  1°  e 2º  da  IN-RFB nº  1.026/2010,  com as alterações da  IN-RFB nº  1.065/2010



MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA Nº 525-A/2011
PROCESSO Nº 57324-16.2010.4.01.3400 CLASSE 2200

IMPETRANTE :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPORTADORES E IMPORTADORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS – ABBA.
ADVOGADO :Dra. Silvana Bussab Endres
IMPETRADO :SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança coletivo  impetrado pela  ASSOCIAÇÃO   BRASILEIRA   DE   EXPORTADORES   E   IMPORTADORES   DE ALIMENTOS E BEBIDAS  -  ABBA,  devidamente  qualificada na  inicial,   contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  objetivando afastar a exigência do selo   de   controle   especial  nos   vinhos   importados   pelos   seus   associados,   conforme previsão dos artigos 1º e 2º da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010.
A impetrante alega que a exigência em questão não tem suporte   fático   que   autorize   a   sua   instituição,  mormente   considerando   que   a   própria Receita Federal reprovou a criação do selo fiscal para vinhos. Além disso, sustenta que a obtenção do selo de controle está condicionada à comprovação de  regularidade  fiscal, caracterizando a utilização de meio ilícito para a cobrança de tributos. Por fim, aduz que o ato coator  ameaça o patrimônio de seus associados,  uma vez que  fixa prazo para a comercialização dos vinhos importados sem o indigitado selo, impondo aos importadores a necessidade de rápida liquidação de seus estoques.
 A inicial está instruída com os documentos de fls. 27/302.
Mitigando a exigência do art.  2º  da Lei  nº  8.437/92,  o pedido de liminar foi deferido às fls. 313/317.
Em cumprimento ao art.  2º da Lei  nº 8.437/92,  a União Federal ofereceu sua manifestação preliminar às fls. 328/338.
Em   suas   informações   (fls.   352/367),   a   autoridade impetrada argui   preliminares   de  inadequação da  via  processual   eleita  e  ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade do selo de controle.
Na   decisão   de   fls.   576/582,   foram   rejeitadas   as preliminares da autoridade  impetrada,   indeferido o  ingresso da ABRADE – Associação Brasileira de Bebidas na relação processual e mantido o deferimento da liminar.
O Ministério  Público  Federal   opina   pela   concessão   da segurança (fls. 814/817).
O ingresso do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN na relação processual foi também indeferido (fl. 830).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, é de se registrar que as questões preliminares foram devidamente afastadas por este Juízo ao proferir a decisão de  fls.  576/582,  nos seguintes termos, litteris:
Não   há   que   se   falar   em  ilegitimidade   passiva   da autoridade apontada como coatora, pois, ao defender o mérito do ato em suas  informações,  passou a ser legitimada para  responder  ao presente mandado de segurança,   conforme   a   chamada   “teoria   da encampação”.
É   de   ser   superada,   igualmente,   a   preliminar   de impetração   contra   lei   em  tese,   pois   se   insurge   a impetrante contra os efeitos concretos da  legislação mencionada na inicial.
Passo, pois, à análise do mérito.
A  impetrante,   na   inicial,   relaciona   o   procedimento   que deverá ser adotado pelas empresas importadoras de vinho para a aquisição do selo de controle especial, verbis:
(i)  A obtenção dos selos de controle,  nos termos da IN-SRF   504/2005,   exige   um   processo   específico perante a Secretaria da Receita Federal, a ser iniciado pelo importador que deseja obtê-los, implicando mais burocracia para o importador e para a própria Receita Federal.
(ii)  Os   selos   de   controle   são   entregues   em  folhas contínuas   aos   importadores   e   precisam   ser recortados um a um, antes de colados nas rolhas das garrafas.
(iii)  Os  selos de  controle devem  ser   aplicados nas garrafas, mediante a utilização de uma cola especial, como determina a IN-SRF 504/05.
(iv)  O conjunto de caixas de garrafas de vinhos que chegam agrupados em paletes,  devem ser   retirados dos respectivos contêineres e desagrupados para que as   caixas   sejam   encaminhadas   em   espaço   que permita sua abertura para a selagem.
(v)  Para  o procedimento da   selagem,  o  importador terá que abrir  as caixas nas quais as garrafas vêm acondicionadas   do   exterior   e   aplicar   os   selos   de controle uma a uma, manualmente.
(vi)  As   caixas   de   vinhos   terão  que   ficar   abertas   e expostas à  luz por 48 (quarenta e oito) horas para a secagem da cola utilizada no selo de controle, pois o fechamento das caixas, antes deste prazo, pode fazercom  que   a   aba   da   embalagem  cole   nos   selos   de controle   provocando   a   sua   destruição,   com   a conseqüente responsabilização do importador.
(vii)   O  procedimento   de   selagem  das   garrafas   de vinho   importadas   põe   em  risco   o   produto,   já   que exige   o  seu manuseio,   a   sua   exposição   à   luz   e   a temperaturas   inadequadas   nas   repartições alfandegárias.   Além   disso,   a   abertura   das   caixas favorece   a  possibilidade   de  perda  dos   vinhos,   por quebra e roubo.
(viii)  A aplicação dos selos de controle encarece o produto e acarretará maior congestionamento na zona primária dos  portos,   já  bastante   congestionada  em razão   da   falta   de   pessoal   operacional   da   própria Receita Federal.
Por sua vez, a autoridade impetrada não explica a razão pela qual  ônus  tão pesado está sendo  imposto às empresas  importadoras de vinhos, limitando-se a tecer considerações sobre a legalidade da imposição do selo de controle e afirmar   que   a   exigência   tem  por   objetivo   “incrementar   a   atividade   fiscalizatória   da Administração Tributária, inserindo-se medida dentro do poder de polícia administrativo”.
Assim,   a   autoridade   impetrada   não   explica, concretamente, o motivo pelo qual o selo de controle deve ser adotado pela fiscalização tributária.
Ora, o ato administrativo não deve somente obedecer ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da moralidade e da razoabilidade, de modo que o gravame imposto ao contribuinte deve ser devidamente motivado para fins de fiscalização da atuação da autoridade administrativa, evitando a ocorrência ou a suspeita de abuso ou desvio de poder.
Nesse   sentido,   a   Juíza   Substituta   deste   Juízo   bem observou que “não há nenhum estudo ou parecer técnico que justifique a necessidade da imposição para a efetividade da fiscalização” (fl. 581).
Pertinente,  pois, citar o ensinamento de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, litteris:
Sem   a   explicitação   dos   motivos   torna-se extremamente   difícil   sindicar,   sopesar   ou   aferir   a correção daquilo que foi  decidido.  Sem a motivação fica frustrado ou, pelo menos, prejudicado o direito de recorrer, inclusive perante a própria Administração ou o   Poder   Judiciário.  ( Dallari,   Adilson   Abreu,   Ferraz, Sergio.  Processo Administrativo.  2ª  Edição,  Sao Paulo, Malheiros, 2007).
Finalmente, o Ministério Público Federal, em seu parecer, bem  salientou   a   ilegalidade   de   condicionar   o   fornecimento   do   selo   de   controle   à comprovação de regularidade fiscal (fls. 814/817).
Ante   o   exposto,confirmando   a   liminar,  CONCEDO  A SEGURANÇA  para declarar a  ilegalidade do  selo de controle especial,   instituído pelos arts.  1°  e 2º  da  IN-RFB nº  1.026/2010,  com as alterações da  IN-RFB nº  1.065/2010, assegurando-se,  aos associados da  impetrante,  o direito de comercializar,  em  todo o território nacional, os vinhos importados, sem a imposição daquele selo.
Sem   honorários   advocatícios   (art.   25   da   Lei   nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2011.
HAMILTON DE SÁ DANTAS
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA


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