Em Mandado de Segurança foi assegurado, aos associados da impetrante (ABBA), o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem a imposição do selo instituído pelos arts. 1° e 2º da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010
MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA Nº 525-A/2011
PROCESSO Nº 57324-16.2010.4.01.3400 CLASSE 2200
IMPETRANTE :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPORTADORES E IMPORTADORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS – ABBA.
ADVOGADO :Dra. Silvana Bussab Endres
IMPETRADO :SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPORTADORES E IMPORTADORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS - ABBA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando afastar a exigência do selo de controle especial nos vinhos importados pelos seus associados, conforme previsão dos artigos 1º e 2º da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010.
A impetrante alega que a exigência em questão não tem suporte fático que autorize a sua instituição, mormente considerando que a própria Receita Federal reprovou a criação do selo fiscal para vinhos. Além disso, sustenta que a obtenção do selo de controle está condicionada à comprovação de regularidade fiscal, caracterizando a utilização de meio ilícito para a cobrança de tributos. Por fim, aduz que o ato coator ameaça o patrimônio de seus associados, uma vez que fixa prazo para a comercialização dos vinhos importados sem o indigitado selo, impondo aos importadores a necessidade de rápida liquidação de seus estoques.
A inicial está instruída com os documentos de fls. 27/302.
Mitigando a exigência do art. 2º da Lei nº 8.437/92, o pedido de liminar foi deferido às fls. 313/317.
Em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União Federal ofereceu sua manifestação preliminar às fls. 328/338.
Em suas informações (fls. 352/367), a autoridade impetrada argui preliminares de inadequação da via processual eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade do selo de controle.
Na decisão de fls. 576/582, foram rejeitadas as preliminares da autoridade impetrada, indeferido o ingresso da ABRADE – Associação Brasileira de Bebidas na relação processual e mantido o deferimento da liminar.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (fls. 814/817).
O ingresso do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN na relação processual foi também indeferido (fl. 830).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, é de se registrar que as questões preliminares foram devidamente afastadas por este Juízo ao proferir a decisão de fls. 576/582, nos seguintes termos, litteris:
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, pois, ao defender o mérito do ato em suas informações, passou a ser legitimada para responder ao presente mandado de segurança, conforme a chamada “teoria da encampação”.
É de ser superada, igualmente, a preliminar de impetração contra lei em tese, pois se insurge a impetrante contra os efeitos concretos da legislação mencionada na inicial.
Passo, pois, à análise do mérito.
A impetrante, na inicial, relaciona o procedimento que deverá ser adotado pelas empresas importadoras de vinho para a aquisição do selo de controle especial, verbis:
(i) A obtenção dos selos de controle, nos termos da IN-SRF 504/2005, exige um processo específico perante a Secretaria da Receita Federal, a ser iniciado pelo importador que deseja obtê-los, implicando mais burocracia para o importador e para a própria Receita Federal.
(ii) Os selos de controle são entregues em folhas contínuas aos importadores e precisam ser recortados um a um, antes de colados nas rolhas das garrafas.
(iii) Os selos de controle devem ser aplicados nas garrafas, mediante a utilização de uma cola especial, como determina a IN-SRF 504/05.
(iv) O conjunto de caixas de garrafas de vinhos que chegam agrupados em paletes, devem ser retirados dos respectivos contêineres e desagrupados para que as caixas sejam encaminhadas em espaço que permita sua abertura para a selagem.
(v) Para o procedimento da selagem, o importador terá que abrir as caixas nas quais as garrafas vêm acondicionadas do exterior e aplicar os selos de controle uma a uma, manualmente.
(vi) As caixas de vinhos terão que ficar abertas e expostas à luz por 48 (quarenta e oito) horas para a secagem da cola utilizada no selo de controle, pois o fechamento das caixas, antes deste prazo, pode fazercom que a aba da embalagem cole nos selos de controle provocando a sua destruição, com a conseqüente responsabilização do importador.
(vii) O procedimento de selagem das garrafas de vinho importadas põe em risco o produto, já que exige o seu manuseio, a sua exposição à luz e a temperaturas inadequadas nas repartições alfandegárias. Além disso, a abertura das caixas favorece a possibilidade de perda dos vinhos, por quebra e roubo.
(viii) A aplicação dos selos de controle encarece o produto e acarretará maior congestionamento na zona primária dos portos, já bastante congestionada em razão da falta de pessoal operacional da própria Receita Federal.
Por sua vez, a autoridade impetrada não explica a razão pela qual ônus tão pesado está sendo imposto às empresas importadoras de vinhos, limitando-se a tecer considerações sobre a legalidade da imposição do selo de controle e afirmar que a exigência tem por objetivo “incrementar a atividade fiscalizatória da Administração Tributária, inserindo-se medida dentro do poder de polícia administrativo”.
Assim, a autoridade impetrada não explica, concretamente, o motivo pelo qual o selo de controle deve ser adotado pela fiscalização tributária.
Ora, o ato administrativo não deve somente obedecer ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da moralidade e da razoabilidade, de modo que o gravame imposto ao contribuinte deve ser devidamente motivado para fins de fiscalização da atuação da autoridade administrativa, evitando a ocorrência ou a suspeita de abuso ou desvio de poder.
Nesse sentido, a Juíza Substituta deste Juízo bem observou que “não há nenhum estudo ou parecer técnico que justifique a necessidade da imposição para a efetividade da fiscalização” (fl. 581).
Pertinente, pois, citar o ensinamento de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, litteris:
Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido. Sem a motivação fica frustrado ou, pelo menos, prejudicado o direito de recorrer, inclusive perante a própria Administração ou o Poder Judiciário. ( Dallari, Adilson Abreu, Ferraz, Sergio. Processo Administrativo. 2ª Edição, Sao Paulo, Malheiros, 2007).
Finalmente, o Ministério Público Federal, em seu parecer, bem salientou a ilegalidade de condicionar o fornecimento do selo de controle à comprovação de regularidade fiscal (fls. 814/817).
Ante o exposto,confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade do selo de controle especial, instituído pelos arts. 1° e 2º da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010, assegurando-se, aos associados da impetrante, o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem a imposição daquele selo.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2011.
HAMILTON DE SÁ DANTAS
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA