...que tem por finalidade elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro eletrônico de Ponto – SREP
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.469, DE 21 DE JULHO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 917, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.........................................................................................
Parágrafo único. A revisão consistirá na análise técnica do SREP com o objetivo de propor o seu aperfeiçoamento, inclusive no que tange ao prazo adequado para o início da exigência de seu uso obrigatório, respeitando os princípios jurídicos que devem nortear o registro de ponto.
Art.2º...........................................................................................
a) três Auditores Fiscais do Trabalho titulares e três suplentes, representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
b) dois titulares representantes da Secretaria de Relações do Tr a b a l h o ;
c) um titular e um suplente, representantes do Gabinete do Ministro;
d) seis titulares e dois suplentes representantes dos empregadores;
e) seis titulares e dois suplentes representantes dos trabalhadores.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho convidará o Ministério Público do Trabalho a participar do Grupo, mediante indicação de um membro da Instituição, por seu titular.
§ 2º As categorias patronais e laborais indicarão seus respectivos representantes.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar outras instituições ou órgãos técnicos credenciados de que trata o art. 23 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, como colaboradores.
§ 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada trabalho relevante e não remunerado.
§ 5º As despesas referentes à participação dos membros e dos convidados nas atividades do Grupo de Trabalho correrão por conta do órgão ou entidade que representam." (NR)
Art. 2º Designar para a composição tripartite do Grupo de Trabalho de que tratam as Portarias nº 373, de 2011 e nº 917, de 2011, os seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho:
a) Celso Amorim Araujo, titular e
b) Robson Dias Alves Timóteo, suplente;
c) José Tadeu de Medeiros Lima, titular e
d) Luiz Antonio Medeiros de Araujo, suplente;
e) Fernando de Oliveira Lisboa, titular e
f) José Luciano Leonel de Carvalho, suplente.
II - representantes da Secretaria de Relações do Trabalho:
a) Zilmara David Alencar, titular e
b) André Luis Grandizolli, titular.
III - representantes do Gabinete do Ministro:
a) Fabio Borges de Abreu, titular e
b) Ismael da Silva Lisboa, suplente.
IV - representantes dos empregadores:
a) Pablo Rolim Carneiro, pela Confederação Nacional da Indústria, titular;
b) Luigi Nesi, pela Confederação Nacional de Serviços, titular;
c) Alain Alpin Mac Gregor, pela Confederação Nacional do Comércio, titular;
d) Adriana Giuntini, pela Confederação Nacional dos Transportes, titular;
e) Henrique Wiliam Bego Soares, pela Confederação Nacional da Agricultura, titular;
f) Plínio Sarti, pela Confederação Nacional de Turismo, titular;
g) Magnus Ribas Apostólico, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, suplente: e
h) Alexandre Venzon Zanetti, pela Confederação Nacional da Saúde, suplente.
V - representantes dos trabalhadores:
a) Sergio Luiz Leite, pela Força Sindical, titular;
b) Paulo Roberto de Oliveira, pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, titular;
c) Manoel Messias Melo, pela Central Única dos Trabalhadores, titular;
d) Moyses Leme da Silva Neto, pela Central dos Trabalhadores e Trabalhadores do Brasil, titular;
e) José Gonzaga da Cruz, pela União Geral dos Trabalhadores, titular;
f) Ledja Autrilino Silva, pela Nova Central Sindical de Trabalhadores, titular;
g) João Carlos Gonçalves, pela Força Sindical, suplente; e
h) Valeir Erle, pela Central Única dos Trabalhadores, suplente.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo, e nos seus impedimentos e afastamentos, será exercida pelo titular referido na alínea "c" do inciso I, deste artigo.
§ 2º As participações de titulares e suplentes poderão ocorrer de forma concomitante e ambos terão direito a manifestação.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão semanalmente.
Art. 3º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer até o prazo para início do uso obrigatório do Registrador Eletrônico de Ponto - R E P.
Art. 4º Será observado, pela fiscalização do trabalho, o critério da dupla visita a fim de promover a orientação e instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
§1º O critério previsto no caput deste artigo será observado em função do disposto no art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que determina a dupla visita quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais.
§ 2º A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência da obrigatoriedade da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Fonte: Diário Oficial da União (22.07.11)