O juiz Federal substituto Alaôr Piacini, da 9ª vara do DF, declarou insubsistente o ofício-circular enviado pelo DPDC, do MJ, aos membros do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor afirmando que o enunciado 8/11, do MPF, que reconheceu a essencialidade do aparelho celular, estaria em harmonia com o posicionamento do SNDC quanto a aplicação do art. 18, §1º, do CDC (clique aqui).
O ofício reforçava o caráter essencial do aparelho celular, o que garante ao consumidor, em casos de vício, a possibilidade de substituição imediata por outro da mesma espécie, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço.
A ação foi proposta pela Abinee - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica alegando que, ao enviar o ofício, o DPDC estava descumprindo decisão do TRF da 1ª região que suspendeu a determinação da nota técnica do departamento que conferiu caráter de essencialidade ao aparelho celular.
Para o magistrado, diante da decisão do Tribunal, "qualquer medida expedida pelo DPDC, com relação à matéria, constitui-se em afronta ao comando judicial do Tribunal". Ele ressaltou que o enunciado do MPF não altera a decisão do Poder Judiciário e o resultado final da ação.
"Observa-se que a atitude da Diretora do DPDC, ao expandir o ofício-circular em debate, no mínimo, procura desvirtuar uma decisão judicial do Tribunal", completou o juiz.
O magistrado determinou ainda que a diretora do DPDC expedisse um ofício-circular aos membros do SNDC para informar o inteiro teor da decisão, permanecendo válida a suspensão dos efeitos na nota.
Histórico
Em junho de 2010, o DPDC, do MJ, editou nota técnica que dizia que o aparelho celular era um bem essencial. Os Procons - com base nesse atributo da essencialidade conferido pelo DPDC - foram orientados a multar as empresas que não trocavam imediatamente os aparelhos que estavam dentro da garantia, independente do problema.
Desde então, a Abinee - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica vem recorrendo à Justiça para suspender os efeitos da nota, que não tem caráter normativo. O TRF da 1ª região suspendeu os efeitos da referida nota. Na ocasião, o juiz Federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro ressaltou, ponderadamente, que embora aceitável o fato de que o serviço de telefonia móvel seja reputado essencial de interesse público, "é questionável que também se considere essencial o instrumento necessário para a utilização de tal serviço".
• Processo : 41735-81.2010.4.01.3400
• Íntegra da decisão
Íntegra do ofício-circular do DPDC
Fonte: Migalhas.com.br (27.07.11)