Claro deve pagar R$ 500 mil por danos coletivos

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O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul conseguiu a condenação da empresa de telefonia Claro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A decisão, que data de 15 de junho de 2011, foi unânime na 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Cabe recurso.


O recurso foi interposto pelo procurador Marcelo Goulart, lotado atualmente no MPT em Santo Ângelo. Anteriormente, a Ação Civil Pública, ajuizada pela procuradora Marlise Souza Fontoura, havia sido julgada procedente em parte pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior.


Na sentença, foi determinada a obrigatoriedade da Claro de emitir regularmente as Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs) aos empregados da unidade de call center, nas hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteo-Muscular Relacionado ao Trabalho). Além disso, o juiz determinou que a Claro abstenha-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando constatada a LER/DORT pelo médico da empresa.


Os desembargadores negaram o recurso interposto pela Claro, que sustentava irregularidade nas condições da Ação e do processo, bem como ausência de interesse de agir do MPT. A empresa alegou caráter individual dos pedidos. Para eles, é evidente o interesse coletivo, pois a Ação destina-se a todos os servidores do call center que prestem serviços para a empresa e, do mesmo modo, a todos aqueles que possam vir a integrar o quadro. Eles afirmaram que a ACP “reveste-se de utilidade, sendo meio adequado à satisfação do direito, com efetivo interesse processual de agir”.


Segundo o acórdão, fica mantida a obrigatoriedade de emissão de CAT, sob o fundamento da Instrução Normativa Nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora Nº 7, que instituiu o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Manteve-se, também, a multa prevista na sentença em primeiro grau, em que se fixou o valor de R$ 1 mil por dia de atraso por CAT não emitida, até que haja a regularização, limitada a multa por CAT ao máximo de R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.


Clique aqui para ler o acórdão. 


Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (29.07.11)


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