Por Luiz Salvador
A Juíza do Trabalho Zelaide de Souza Philippi da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma – SC, julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC), subscrita pelo procurador Jean Carlo Voltolinido, Processo nº 01839-2007-055-12-00-2, condenando a Seara Alimentos a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 14.610.000,00, correspondendo a 10% do seu lucro líquido auferido no ano de 2010.
Na instrução processual restaram provados os gravíssimos procedimentos adotados pela empresa em desrespeito à legislação protetora da saúde dos trabalhadores, que eram submetidos a trabalhar em meio ambiente desequilibrado e agressivo, sem o fornecimento dos meios de proteção eficientes a neutralizar os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais ocorridos, subnotificando a comunicação dos acidentes e adoecimentos ocupacionais, sendo que para mascarar a ocorrência dos infortúnios laborais, quando não exigia trabalho dos adoecidos, exigia a batida do ponto, ainda que o trabalhador pudesse ser dispensado do trabalho.
Conclui a sentença com base nas provas coletadas que a empresa implantava de ritmo frenético de trabalho, em ambiente hostil e com tarefas repetitivas, altamente propensas ao desenvolvimento de doenças ocupacionais, restando evidenciadas uma verdadeira legião de trabalhadores afastados da demandada, alguns em situação irreversível de incapacidade laboral, sem emissão de CAT, o que comprova a prática das repudiadas subnotificações acidentárias.
Essa questão da prática de mercado de subnotificar os acidentes de trabalho é por demais conhecida, sendo que em razão disso o próprio governo aprovou no Parlamento duas ferramentas úteis ao INSS , o NTEP e o FAP. Pelo NTEP o INSS pode conceder o benefício acidentário (B-91), ainda que o empregador não tenha emitido a CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho, ainda que o empregador tenha dúvida se a ocorrência se caracteriza e ou não como acidente, porque a legitimidade pelo reconhecimento do acidente não é do empregador, mas do próprio INSS.
A obrigação de assegurar meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de risco de acidente e ou de acidentes ocupacionais é do empregador, sendo que se a doença e ou a sequela laboral não for considerada como acidentária, o trabalhador tem direito, igualmente, ao recebimento do auxílio-doença, mas o previdenciário (B-31), cujo benefício pago ao segurado, por não ter fonte de custeio próprio, como ocorre com os acidentários (SAT), o recurso sai do caixa geral da previdência, provocando os seguidos anúncios do governo com o “déficit” na concessão dos benefícios previdenciários (auxílio doença-comum).
Até o momento em que inexistia normatização legal para regular o NTEP e o FAT era prática comum de mercado, não se emitir a CAT, que por lei é obrigatória, mas se encaminhava o trabalhador acidentado e ou lesionado para o INSS, visando a obtenção pelo trabalhador segurado do auxílio doença-comum (B-31). Mas o INSS sabedor dessas repudiadas práticas de mercado passou a incluir os valores gastos com o benefício previdenciário no cálculo do FAP, dificultando, assim, aos não investidores em prevenção e descumpridores das normas de segurança e medicina do trabalho, de se beneficiarem da redução das respectivas alíquotas relativas ao SAT, descontadas em folha de pagamento para o financiamento dos acidentes de trabalho.
Com isso, o mercado reagiu, passando, agora a mascarar os gravames ocupacionais ocorridos, não mais encaminhando seus trabalhadores adoecidos ao INSS para receberem o benefício, ainda que previdenciário (auxílio doença-comum, B-31), mas exigindo trabalho, ainda que doentes e ou quando não, a assinatura do ponto e logo dispensados, mascarando-se, dessa forma as ocorrências danosas à saúde física e mental de seus trabalhadores.
Além da condenação da empresa demanda no pagamento de indenização por dano social, houve também condenação por litigância de má-fé e imposição de diversas obrigações de fazer, com as respectivas cominações, acaso haja incumprimento.
Clique aqui para ler a sentença.
Luiz Salvador é presidente da ALAL, diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador da JUTRA, assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do Conselho Federal da OAB e da comissão de juristas responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 e 3105/09.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (07.08.11)