Supressão de horas extras: SDI-1 aplica nova redação da Súmula 291

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão, o processo que deu origem à alteração da redação da Súmula 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras. Ao aplicar a nova redação da Súmula nº 291, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal que pedia indenização pela supressão de horas extras prestadas com habitualidade.

A decisão anterior, que não conhecera do recurso do empregado, foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal, à conclusão de tratar-se, no caso, de supressão de horas extras, e não de redução de jornada suplementar. Ao começar a analisar os embargos do empregado, a SDI-1, em sessão realizada no dia 21/10/2010, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento para submetê-lo ao Tribunal Pleno, uma vez que o resultado tendia em sentido diverso do da redação então vigente da Súmula 291.

A proposta de alteração resultou do parecer dos ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em alusão à extensa jurisprudência formada na SDI-1 e nas Turmas do Tribunal, com o objetivo de refletir, com maior precisão, o entendimento que prevalece no Tribunal, de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno, que decidiu imprimir nova redação à Súmula 291, na sessão extraordinária realizada no dia 24/05/2011.

Após fazer esse histórico, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso na SDI-1, passou à análise dos fatos. Primeiramente, a ministra observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão parcial das horas extras, por entender restrita a aplicação da norma contida na súmula à hipótese de supressão total.

Contudo, a ministra afirmou que a norma, com a nova redação, “alcança não somente a hipótese de supressão total de horas prestadas com habitualidade e pagas por um longo período, mas também a sua redução, ou supressão parcial”. Seu entendimento é no sentido de não se poder estabelecer essa distinção, por comprometer a própria finalidade da súmula, que objetiva minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado após a supressão “parcial ou total” do trabalho extraordinário. Desse modo, a ministra deu provimento aos embargos para restabelecer a sentença, citando, ainda, no mesmo sentido, julgamentos proferidos pelas Turmas e pela própria SDI-1.

Processo: RR-10700-45.2007.5.22.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (10.08.11)


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