A partir de hoje, 10, a expedição de certidão de crédito nas ações trabalhistas só pode acontecer após o trânsito em julgado da liquidação da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de embargos aos cálculos do processo. Isso é o que regulamenta o Provimento Conjunto (GP/CR 02/2011 - clique aqui) da Presidência e da Corregedoria do TRT da 5ª região divulgado no Diário Oficial de ontem, 9, que define as regras para confecção do documento, liberado quando o processo fica com execução paralisada por mais de um ano pela falta de iniciativa do credor ou pela ausência de bens do devedor.
A certidão de crédito é gratuita e traz vantagens para o judiciário e para o credor, que é geralmente o reclamante que teve o direito assegurado após o julgamento do processo e dos embargos à execução. Se para a vara do Trabalho ela diminui o volume de papel arquivado, para o público, significa um documento (título executivo) que agiliza a cobrança da dívida.
As novas determinações são lançadas juntamente com a criação, no Samp - Sistema de Acompanhamento e Movimentação de Processos do Tribunal, de um módulo para a expedição da certidão e o lançamento, na intranet, de um manual de operação voltado para as varas do Trabalho. A adaptação do Samp foi realizada pela Secretaria de Informática do TRT da 5ª região e o manual, preparado pela Secretaria de Organização e Métodos, trata, entre outros tópicos, das validações prévias, da expedição propriamente dita, do acesso ao banco de dados e da remessa dos autos ao Arquivo Geral.
Fonte: Migalhas.com.br (10.08.11)