No DCI: "O Ministério Público do Trabalho flexibiliza contratação de aprendizes"

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"As dificuldades que muitas empresas encontram para preencher a cota legal de contratação de menores aprendizes teve uma nova orientação no Rio Grande do Sul. Uma empresa do ramo de call center e atendimento ao cliente firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e garantiu que a base para o cálculo do número de menores não fosse o total de empregados da companhia, e sim que as áreas insalubres fossem excluídas.


"O acordo deu uma interpretação mais flexível para a lei de cotas, ao dispor que atividades e operações insalubres não geram a obrigação de abertura de vagas para aprendiz, pois nelas não haveria condição do menor de 18 anos trabalhar", afirma o advogado Otávio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro - Advogados e responsável pelo caso. Segundo ele, esse é a primeira situação com tal entendimento de que o escritório tem conhecimento.


A Lei 10.097, regulamentada em 2005, obriga empresas a contratar adolescentes e jovens com idades entre 14 e 24 anos em 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, do total de trabalhadores. As micro e pequenas empresas não estão obrigadas a cumprir a exigência. A determinação está expressa no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


No caso, a empresa foi autuada pelo MPT e conseguiu situação favorável com o acordo. Segundo o texto, as funções que compõem a base de cálculo da cota deve excluir as que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior e as que estejam caracterizadas como cargos de direção, gerência ou de confiança.


Além disso, também estão fora do cálculo as vagas ocupadas por empregados temporários, os aprendizes já contratados, os cargos que exigem formação adquirida na experiência prática independentemente da formação teórica, as que exigem ensino superior e as correspondentes a técnico em segurança no trabalho, técnico de apoio ao usuário de informática, auxiliar de enfermagem do trabalho, assistente administrativo, teleoperador, operador de telemarketing ativo e receptivo e operador de telemarketing técnico.


Também ficarão excluídas, de acordo com o TAC, os cargos que demandam habilitação prevista em lei específica não obtida por curso de aprendizagem, como vigilantes e motoristas.


Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, ao discutir tema inédito, entendeu que empresas de vigilância não são obrigadas a contratar menores aprendizes, pois o ambiente, que exige manuseio de armas de fogo, não é adequado à formação dos menores. No caso, o próprio Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal recorreu à Corte trabalhista em ação proposta pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp), que buscava livrar suas filiadas da obrigação.


Segundo o autor, as empresas estavam ameaçadas de autuação e multas por não seguirem a cota. Em primeira instância, o sindicato teve pedido negado. Para o juiz, o argumento de que as condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada não poderia ser estendido a todas as representadas.


O Tribunal Regional da 10ª Região (DF) reformou a sentença e disse que o ambiente não era propício, mesmo o MPT tendo declarado que a lei não exclui qualquer atividade da obrigação de contratar menores aprendizes.
No TST, a decisão foi mantida. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que a legislação deu importância ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade.


"O aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz", disse. Para a relatora do caso, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios.


O advogado Otávio Pinto e Silva afirma que não é possível afirmar que exista jurisprudência consolidada a respeito do tema. "Até mesmo no Sul, onde o TAC foi assinado, a empresa firmou o acordo com o Ministério Público do Trabalho e, após isso, fiscais do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego foram à empresa e queriam multá-la, alegando que as cotas devem ser calculadas sobre o número total de empregados, sem a exclusão de qualquer tipo de área", afirma.


A situação mostra como a nova visão não é aceita pelos auditores do trabalho, que multam as empresas mesmo com acordo favorável. A controvérsia gerou uma discussão em âmbito administrativo entre Ministério Público e Ministério do Trabalho, mas prevaleceu o TAC que havia sido assinado com Ministério Público do Trabalho para a empresa.


Otávio Silva afirma que já há alguns acordos com certa flexibilização da regra assinados na região Sul e Nordeste, de empresas de diversos segmentos, do final de 2010 até hoje."


Publicada em 10/08/2011 pelo Diário do Comercio e Indústria. Autora: Andréia Henriques.
Fonte: Relaçõesdotrabalho.com.br (10.08.11)

 


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