Empresa deverá indenizar cliente em R$15 mil, por danos morais, e em R$100,53, por danos materiais
A construtora Tenda S.A. deverá indenizar cliente que teve cheque descontado, no valor de R$3500, antes do prazo combinado. A decisão, tomada pela juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro de Belo Horizonte (MG), determinou uma indenização de 15 mil reais, por danos morais, e de R$100,53, corrigidos monetariamente, por danos materiais.
A autora da ação afirmou que sofreu abalo moral e prejuízos materiais com a apresentação do cheque. Ela requereu a condenação da construtora ao pagamento de 60 salários mínimos por danos morais e de 10 salários mínimos a título de danos materiais.
A construtora se defendeu alegando que o cheque é ordem de pagamento à vista e que não há respaldo jurídico para emissão de cheque pré-datado. Argumentou, por fim, que não houve dano moral e material.
De acordo com a magistrada, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, os usos e costumes mercantis apontam para a realidade de que tal documento pode ser emitido com data futura acordada para sua apresentação. Além disso, a juíza afirmou que a apresentação para pagamento de cheque pré-datado antes da data combinada entre as partes enseja danos morais.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
(Processo nº: 0024.09.451.051-8)
Fonte: TJMG e ASSP. (10.08.11)