A Alesp – Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o PL 266/11 (clique aqui), de autoria do deputado Estadual André Soares (DEM), regulamentando a oferta de couvert - tradicionais aperitivos antes da refeição - nos restaurantes do Estado.
A votação pela instituição da lei foi unânime e segue para sanção do governador Geraldo Alckmin. Pelo novo dispositivo, os restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres que adotam o sistema de "couvert" deverão disponibilizar aos consumidores a descrição clara do preço e da composição do serviço.
A lei veda o oferecimento de "couvert" sem a expressa solicitação do cliente, salvo se oferecido gratuitamente. Além disso, a cobrança do valor do serviço por pessoa consumidora somente será permitida quando o "couvert" for prestado individualmente a quem solicitá-lo, por meio de porção individualizada.
Em caso de violação à lei, o infrator sofrerá as sanções previstas no art. 56 do CDC (clique aqui).
Veja abaixo a íntegra do PL 266/11.
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PROJETO DE LEI Nº 266, DE 2011
Regulamenta a oferta de serviços do tipo "couvert" no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de “couvert”, disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Artigo 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º. A cobrança do valor do “couvert” por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.
Artigo 3º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 4°. Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, verifica-se que conforme o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.
De acordo com a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é assegurado ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preços. Nessa linha, o mesmo diploma legal também afirma que é vedado o fornecimento de serviços sem solicitação prévia.
Infelizmente, temos observado que a referida norma não vem sendo respeitada por uma série de estabelecimentos. Apesar do Código de Defesa do Consumidor já ser uma importante ferramenta em favor da parte mais vulnerável, suas regras são gerais, amplas, o que acaba abrindo margem para eventuais descumprimentos, gerando dúvida em grande parte da população. Assim, torna-se imprescindível e fundamental a edição de uma Lei estadual direta e específica sobre o tema.
É exatamente por isso que propomos o presente projeto. Não são poucos os problemas e as reclamações que versam sobre o popular “couvert de mesa”, que vão desde a falta de informação clara sobre o preço e a composição do serviço, até a chamada cobrança pelo número de pessoas sentadas à mesa, mesmo sem consumo por parte de uma delas.
É fato que a maioria dos estabelecimentos oferece o “couvert” sem qualquer questionamento, sem perguntar se o cliente deseja aquele serviço, chegando ao ponto de invadir a mesa com os petiscos. Ocorre que esse serviço é posteriormente cobrado e, para nosso espanto, é exigido o valor pelo número de pessoas que se sentaram à mesa, independente se uma delas pediu ou não os aperitivos.
Tais procedimentos, a nosso ver, violam princípios orientadores da defesa dos direitos do consumidor, na medida em que se configuram como vantagem manifestamente excessiva, abusiva até, pois é totalmente incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações.
Assim, os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de “couvert”, deverão disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço, ficando vedado fornecer o serviço sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Ademais, o projeto estabelece que a cobrança do valor do “couvert” por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.
Nos dias atuais, cobrar o valor do “couvert” pelo número de pessoas sentadas à mesa, independente do consumo ou não do serviço, tornou-se uma prática corriqueira nos restaurantes brasileiros. Tal prática, no mínimo injusta e deselegante, gera situações absurdas, pois se apenas uma pessoa deseja o “couvert”, todas as outras que a acompanham terão que pagar pelo serviço, mesmo se não o utilizarem.
Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembléia, por se tratar de medida de relevante interesse público.
Sala das Sessões, em 6/4/2011
a) André Soares - DEM
Fonte: Migalhas.com.br (12.08.11)