A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., à conclusão de ela não poder ser prejudicada por ato praticado pela Vara do Trabalho, que retirou a guia original, arquivando-a em pasta própria, juntando ao processo a guia simples (sem autenticação) antes de enviar o recurso ao Regional. Desse modo, afastou a deserção decretada pelo TRT de Campinas (15ª Região) no recurso ordinário da empresa.
O Regional decretou a deserção porque a Capital anexou ao recurso ordinário a guia de recolhimento de custas (DARF) sem autenticação. A Capital ainda alegou a existência, no processo, de certidão, emitida pela Secretaria da Vara, na qual um funcionário atestou o referido ato. O Regional declarou a existência dessa certidão, mas observou que, ainda assim, não se poderia atribuir a culpa ao funcionário.
Embargos de declaração foram opostos pela Capital, tendo sido rejeitados. Novamente, ela embargou a decisão, ao argumento de que o Regional não se manifestou sobre a via original com a respectiva chancela mecânica, anexada e arquivada na secretaria da Vara de origem. O Regional deu provimento aos embargos, mas sem efeito modificativo.
Pretendendo afastar a deserção, a Capital recorreu ao TST, ao argumento de a cópia da guia original ter sido conferida pela Secretaria, porque, se assim não fosse, o recurso nem sequer seria enviado ao Regional. Também afirmou inaplicável a pena de deserção, porque, sendo a guia original a correta para ser anexada ao processo, e a cópia, arquivada na pasta da Secretaria, cumpriu o requisito legal, ao entregar as duas vias (original e simples).
É comum às Varas do Trabalho retirar uma das vias da guia DARF, juntadas pela parte para fins estatísticos, ponderou o ministro Fernando Eizo Ono, relator na Turma. Mas, para se atingir essa finalidade, conforme o ministro, não é necessário que a secretaria permaneça com a original, tendo, ocorrido, a seu ver, um equívoco.
Para o ministro, a deserção decretada pelo Regional causou “punição indevida daquele que atendeu às determinações legais atinentes à apresentação de documentos no Processo do Trabalho”, artigo 830 da CLT (o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal), tendo concluído pela má-aplicação desse artigo. A Turma votou, à unanimidade, com o ministro.
(RR-127100-23.2005.5.15.0097)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (17.08.11)