Ficou constatado que havia falhas no processo de lacre dos produtos
A empresa Refrigerantes Triângulo Ltda deverá indenizar consumidora que comprou uma garrafa de refrigerante fechada que continha insetos. A fabricante deverá pagar 10 mil reais à compradora da bebida e 50 mil reais ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor de Uberlândia (MG). A condenação foi estabelecida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que julgou uma ação civil coletiva ajuizada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberlândia.
Segundo os dados do processo, em 2005, a consumidora identificou as impurezas antes de abrir a garrafa, que foi levada, lacrada e dentro do prazo de validade, ao Procon. Além das indenizações, os magistrados determinaram que a empresa do ramo de refrigerantes deve adotar medidas para garantir mais higiene e segurança ao produto, que apresentou fragilidades no sistema de lacre.
Em 1ª Instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira considerou os pedidos de indenização improcedentes, pois a mesma perícia que identificou a presença de insetos no refrigerante constatou que seria possível abrir a garrafa sem deixar vestígios de violação. Para o relator do caso na 2ª Instância, desembargador Almeida Melo, contudo, ficou comprovada a presença de insetos no refrigerante.
Além disso, no curso da ação foi noticiada a ocorrência de uma nova reclamação, de outro consumidor, que também relatou ter encontrado impurezas no refrigerante. "Se é colocado no mercado um produto que pode ser manipulado sem deixar sinais de violação, é inegável que não se atende ao dever de qualidade, confiança e segurança na relação com o consumidor", afirmou. No entendimento do magistrado, essa situação deixa o cliente vulnerável a riscos, sobretudo à saúde.
O relator disse em seu voto, "No caso, impunha-se a inversão do ônus da prova para que o fornecedor pudesse demonstrar que seu produto chegou aos consumidores devidamente lacrado e que, por conta destes, sim, ocorridas as sujidades". Assim, para o relator, é evidente a responsabilidade da empresa e a necessidade de reparação dos prejuízos. Por fim, ele destacou que não há dúvida de que a circulação do produto, nas condições apontadas, ofende o sentimento coletivo.
Os desembargadores Audebert Delage e Moreira Diniz também votaram a favor das indenizações.
Fonte: TJMG/ Jornal da Ordem (17.08.11)