Decisão do STF - em caso oriundo do RS - determina que o Ipergs inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada. Conforme o acórdão, "independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários".
A ação foi movida por Solange Orihuela Dubal, aposentada pelo Estado, buscando a cobertura previdenciária do Ipergs em favor de seu esposo (José Carlos de Almeida Dubal), aposentado pelo INSS.
O julgado do STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela autora da ação. Posteriores embargos declaratórios manejados pelo ente estatal, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância de má fé.
O caso tramita na Justiça brasileira desde 6 de abril de 1995. Na época - em que era de rápida prestação jurisdicional - a ação foi sentenciada em 24 de julho do mesmo ano, três meses depois do ajuizamento, pela juíza Liselena Robles Ribeiro, que na época jurisdicionava a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre; atualmente ela é a 3ª vice-presidente da corte. O julgado monocrático reconheceu a procedência do pedido.
Mas a 1ª Câmara Cível do TJRS, em 28 de fevereiro de 1996, proveu a apelação do Ipergs, em votação unânime dos desembargadores Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Salvador Vizzotto e José Vellinho de Lacerda. Era mesmo um tempo de justiça ágil.
Mas a autora interpôs recurso extraordinário enviado ao Supremo em 13 de agosto de 1996. Em 2 de março do ano passado - 13 anos e meio depois - a 2ª Turma do STF decidiu pela "inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98, sem necessidade de indicação da fonte de custeio".
O acórdão determina a "aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal". Os autos baixaram a Porto Alegre há poucas semanas e o processo entrou agora em fase de cumprimento de sentença.
O advogado Luiz Miguel Orihuela Dubal disse ontem (17) ao Espaço Vital que "isso demonstra que houve correta aplicação ao direito de igualdade entre homens e mulheres".
Detalhe familiar: a segurada, autora da ação, cliente do advogado mencionado, é mãe dele; e o esposo dela, beneficiado pela decisão, é pai do profissional da Advocacia. Eles tem, respectivamente, 63 e 65 de idade atual.
"Valeu a satisfação pessoal, familiar e profissional" - diz o advogado Dubal. Mas é inegável que a demora violou o preceito constitucional do art. 5º, inc. LXXIII da CF. (RE nº 207282).
Fonte: Espaço Vital. (18/08/2011)