O empregado teve o dedo amputado por serra circular que usou para cortar lenha enquanto ainda estava em treinamento.
A empresa Sr. Pão Panificação e Alimentos Congelados Ltda. buscou no TST a reforma da decisão do TRT12 que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material a ex-empregado acidentado no trabalho. As alegações da empresa, contudo, não foram suficientes para o convencimento da 2ª Turma do TST, que decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de R$ 33.705,00 ao trabalhador.
O funcionário foi contratado pela padaria como auxiliar de produção na tarefa de assar pão. Passado pouco mais de um mês da admissão, ele precisou cortar lenha para alimentar o forno e, para isso, usou uma serra circular. No entanto, a ferramenta foi utilizada quando o empregado ainda estava em fase de treinamento em uma atividade recentemente implantada pela empresa. Durante a tarefa, sofreu acidente que resultou em amputação do dedo indicador da mão direita e perda parcial de sensibilidade e força nessa mão. Conforme o relato de uma testemunha, a tarefa foi desempenhada sem nenhuma supervisão.
O TRT12 reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em relação aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indenização. A empresa alegou em recurso de revista que não ficou comprovada sua culpa pelo acidente, visto que jamais ordenou que o empregado utilizasse a serra circular.
Segundo o relator do acórdão, ministro Guilherme Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, o magistrado observou que, estando comprovado que o dano sofrido pelo trabalhador tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na empresa, a consequência lógica é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material. Com esse entendimento, a 2ª Turma decidiu em favor do empregado e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
(Nº. do processo: RR-155400-98.2006.5.12.0046)
Fonte: OAB/RS – Jornal da Ordem. (18.08.11)