O registro da inadimplência deve prevalecer se o devedor, ao contestar o débito, não depositar o valor incontroverso ou prestar caução idônea.
O registro da inadimplência nos cadastros de restrição ao crédito é lícito e deve prevalecer se o devedor, ao contestar o débito, não depositar o valor incontroverso ou prestar caução idônea. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJMT negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por uma cliente contra a Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (CREDIJUD).
A cliente pedia reforma da decisão do Juízo da Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, ao analisar uma ação de revisão de contrato com repetição de indébito, indeferiu pedido liminar para excluir o nome dela dos cadastros de proteção ao crédito.
O relator da ação, desembargador Marcos Machado, entendeu que a decisão de 1° grau não merecia reparação, pois está consolidada tanto no TJMT quanto no STJ. Conforme explicou, a discussão sobre o débito legítima a tutela antecipada para excluir o nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito, desde que haja o depósito em juízo do montante incontroverso, o que não ocorreu no caso em questão.
AI (96420/2010)
Fonte: TJMT e Jornal Ordem – OAB/RS. (18.08.11)