Uma liminar concedida pela Justiça do Trabalho autorizou à rede de supermercados Pato Branco em Rondônia utilizar em caráter temporário mão-de-obra funcional nos feriados municipais, estaduais e nacionais, sem prévia cláusula em acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Interior do Estado de Rondônia – Sitracom.
A liminar, concedida pela juíza convocada para o Pleno, Arlene Regina do Couto Ramos, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001529-59.2011.5.14.0000, entra em vigor a partir do feriado do Dia da Independência, 7 de Setembro de 2011, e terá validade até a prolação de sentença nos autos da tutela inibitória, uma vez que a partir de então a parte contará com outros instrumentos técnico-processuais para manifestar seu inconformismo.
A autora do mandado contesta a decisão do Juízo de Cacoal (RO), que estipulou multa de R$ 30 mil por cada vez que a decisão fosse descumprida, mais a agravante por desobediência ao Código de Direito Civil.
A liminar suspende os efeitos da decisão em sede de tutela antecipada nos autos de n. 0000469-25.2011.5.14.0041, a fim de se permitir que a impetrante possa abrir e comercializar suas mercadorias, utilizando-se da mão-de-obra de seus empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, até decisão de mérito nos autos da ação inibitória.
A autora citou outras decisões do Tribunal, como os despachos dos desembargadores Socorro Miranda, Elana Cardoso Lopes, Carlos Lôbo e Vania Maria da Rocha Abensur. Em 2006, a a desembargadora Vania Abensur ressaltou na sua manifestação que, “a cláusula de convenção coletiva que remete a disciplina dos trabalhos em domingos e feriados às leis 10.101/2000 e 605/49 não é vedativa, uma vez que as leis mencionadas admitem o trabalho nesses dias, desde que observados os requisitos legais” - (TRT14, RO NU 00006.2006.081.14.00-9, relatora desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, data de Julgamento 04.7.2006, Pleno, data de publicação 23.8.2006).
Fonte: ASCOM/TRT14 (16.08.2011)