A 10 ª Turma do TRT-MG julgou o recurso da A.R.G. Ltda. por meio do qual a empresa pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A empregadora argumentou que fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual e que estes eram adequados e suficientes para neutralizar a ação do agente insalubre. Mas, a partir da análise da prova pericial, os julgadores constataram que a empresa descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados. "Ainda que reste superada a controvérsia acerca do fornecimento de EPIs, isso não ocorreu com relação ao seu uso. Assim, não há evidência de que o reclamante tenha exercido suas funções devidamente protegido - e isso é ponto fundamental", ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso.
De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado. O perito apurou que a atividade exercida pelo trabalhador na solda elétrica acarretava exposição à sílica livre cristalizada acima dos limites de tolerância. Ele informou ainda que o trabalho do soldador é exercido de forma contínua e que a concentração de fumos metálicos, resultante da queima do fio de solda durante o procedimento, também dá direito à insalubridade. O laudo pericial deixou claro que até mesmo medição apresentada pela empresa indica a exposição acima dos limites de tolerância. Conforme ficou registrado no laudo, os operadores de solda sequer utilizavam máscara respiratória no momento da perícia.
Na avaliação da relatora, a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial. Embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Ao contrário, o que a perícia demonstrou foi que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre.
Conforme acentuou a julgadora, o fornecimento e o uso de EPIs são fatos diferentes e que necessitam de prova quando controversos. É o que diz a Súmula 289 do TST ao mencionar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Processo: ( 0103900-06.2009.5.03.0024 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/ AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (22.08.11)