A Súmula 117 do TST prevê que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Reformada decisão que considerou uma telefonista terceirizada como bancária do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa. A decisão foi pleiteada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST sob o argumento que, por integrar categoria diferenciada, a função de telefonista não pode ser enquadrada na categoria profissional dos bancários, conforme estabelecido pela Súmula 117.
Em decisão anterior, a 5ª Turma do TST havia reconhecido a condição de bancária da empregada que trabalhou na empresa em período anterior à Constituição de 1988. Reformou, assim, decisão do TRT2 que indeferiu o enquadramento da telefonista como bancária.
Inconformado com a determinação, o Banespa interpôs recurso à SDI-1 se opondo ao enquadramento, entre outros motivos, porque a função de telefonista pertence a categoria diferenciada da CLT e a empregada foi contratada para realizar atividade-meio da empresa e não desempenhava atividade bancária.
O relator do recurso na seção especializada, ministro Augusto César Leite de Carvalho, avaliou que aquela decisão que havia enquadrado a telefonista como bancária, não poderia ser mantida, uma vez que contrariava o entendimento da referida Súmula 117, segundo a qual "não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas". (Processo: E-ED-RR-813144-76.2001.5.02.0013).
Fonte: TST / Jornal da Ordem (22.08.11)