O consumidor tem o direito de saber que tipo informação a seu respeito consta no banco de dados dos serviços de restrição de crédito, como prevê o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ele terá a chance de demonstrar, com dados concretos, se a análise de crédito é ou não bem-fundamentada. Com este entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou parcialmente a Apelação de uma consumidora de Porto Alegre, que teve indeferida a Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra o Clube dos Dirigentes Lojistas (CDL) na primeira instância. A decisão é do dia 12 de julho. Cabe recurso.
O juiz Pedro Luiz Pozza, titular da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, indeferiu o pedido por manifesta ilegitimidade passiva. Segundo ele, o SPC Crediscore não é um cadastro negativo de crédito, mas uma ferramenta estatística fornecida ao lojista, a quem é dado o direito de conceder ou não crédito a determinada pessoa.
Além disso, reforçou, tais documentos não se prestam à exibição, conforme já decidiu o TJ-RS, em julgado de 28 de julho de 2010. A ementa diz: ‘‘Nada obsta e até convém que os estabelecimentos comerciais informem previamente aos seus clientes sobre os critérios a concessão do crédito. É lícito a cada estabelecimento comercial selecionar os critérios segundo os quais concederá venda crédito aos consumidores, que têm expectativa à obtenção do crédito. Entretanto, exibir os dados atuariais segundo os quais se forma o sistema denominado ‘crediscore’, que vem a ser o que se quer, não se demonstra possível. Tais documentos que não se submetem à exibição’’.
A autora apelou ao Tribunal de Justiça. Alegou ‘‘pretensão resistida’’ do CDL em apresentar os documentos solicitados na esfera administrativa — basicamente, informações acerca da sua “pontuação de crédito”. Reiterou o seu direito ao acesso às referidas informações e à certidão do SPC, fornecidas às empresas que as solicitam. O CDL não ofereceu contrarrazões.
O relator do recurso no tribunal, desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que a instituição não apresentou nenhum documento a respeito da pontuação de risco de crédito da autora no sistema Crediscore, concluindo que teve tempo necessário para exibí-lo, mas decidiu não fazê-lo.
‘‘O que se discute é se o consumidor tem direito ao acesso a tais informações a seu respeito. E minha resposta é positiva, a partir do texto e do espírito do artigo 43 do CDC, pois eventualmente, apesar da correção dos dados primários em si, poderá ele ter elementos concretos para demonstrar não ser fundada a análise feita a partir dos mesmos’’, considerou.
O relator concordou que, na ausência de registro novo, não há necessidade de prévia comunicação ao consumidor. Todavia, quando solicitado por este, o acesso aos dados existentes a seu respeito, não só o dado primário, lhe deve ser comunicado, como também a análise eventualmente elaborada pelo organizador do banco de dados.
‘‘Portanto, tendo sido demonstrada a pretensão resistida, procede o apelo da autora neste aspecto, vez que é seu direito obter os documentos relacionados à presente demanda, independentemente da natureza do serviço da CDL em relação ao sistema de pontuação denominado Crediscore.’’
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Guinther Spode e Carlos Rafael dos Santos Júnior.
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Por Jomar Martins
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (22.08.11)