Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quinta-feira (25), a vigência de dispositivos da Lei estadual 18.403/2009, de Minas Gerais, que obrigam os fornecedores a informar, no instrumento de cobrança enviado ao consumidor, a quitação de débitos anteriores. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4533, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).
De acordo com a associação, os artigos 1º e 2º da lei estadual estabelecem, de forma genérica, que os fornecedores têm de informar ao consumidor na fatura a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, o período de duração do contrato e os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas. E impõem sanções em caso de descumprimento. Para a entidade, a lei afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre “obrigações de delegatárias dos serviços de telecomunicações”.
Ao votar pelo deferimento da cautelar, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, disse entender que a norma estadual que impõe sanções às prestadoras de serviços não previstas nos contratos com a União – que tem competência privativa para legislar sobre o tema –, viola, à primeira vista, o texto constitucional, conforme jurisprudência da Corte. O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros presentes à sessão.
MB/CG
Processos relacionados
ADI 4533
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (25.08.11)