Atraso de dois minutos no horário de comparecimento à audiência pode ser tolerado

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A 1ª turma do TRT da 3ª região, acompanhando entendimento do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, decidiu que pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz de 1º grau, desde que não comprometam a realização das audiências designadas para o mesmo dia. No caso, um ex-empregado do Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. chegou com dois minutos de atraso à audiência trabalhista na qual deveria prestar depoimento, e o juiz sentenciante aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

No caso, a audiência de produção de provas estava designada para o dia 2/2/10, às 11h30. Às 11h31 daquele dia, a audiência foi encerrada, sendo o trabalhador considerado confesso em relação aos fatos narrados na defesa, apesar do seu comparecimento no local às 11h32.

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, do TST, não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. "Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia", completou.

Outro ponto relevante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no art. 815 da CLT (clique aqui), desde que o atraso não seja prejudicial à realização das audiências. De acordo com esse dispositivo legal, se, até 15 minutos após a hora marcada para o início da audiência, o juiz ou presidente não tiver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no livro de registro.

No entender do magistrado, pode ser aplicado ao caso, também por analogia, o disposto no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte. "É certo que não existe, como consta da citada Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não impede que pequenos atrasos sejam tolerados. O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo", finalizou o relator, dando provimento ao recurso do trabalhador para anular a decisão e determinar o retorno do processo à vara de origem, para que seja realizada audiência de produção de provas e julgamento.

•    Processo : 0001082-72.2010.5.03.0110

Veja abaixo o acórdão.

__________
01082-2010-110-03-00-9

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE(S): FRANCISCO OTAVIO PIMENTA BRANT

RECORRIDO(S): PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.

EMENTA: AUDIÊNCIA. ATRASO DA PARTE. Prevalece no TST, como se verifica na Orientação Jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência”.

Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no art. 815 da CLT, desde que, como dito, não se trate de atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos.
Vistos etc.

RELATÓRIO

Pela decisão de fl. 1036/1040, proferida no juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foram julgados improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista aforada por Francisco Otávio Pimenta Brant contra Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.

O reclamante interpôs o recurso de fl. 1044/1070, estando as contrarrazões às fl. 1076/1095.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.

Fica indeferido o pedido de retirada do processo de pauta, posto existe uma preliminar a ser examinada antes que se adentre ao exame do mérito da demanda.

JUÍZO DE MÉRITO

O reclamante requer a anulação da decisão, afirmando que a audiência de instrução estava designada para o dia 02.02.10, às 11:30 horas, e que às 11:31 horas daquele dia a audiência foi encerrada, sendo ele considerado confesso em relação aos fatos narrados na defesa, apesar do seu comparecimento no local às 11:32 horas.

Realmente, a audiência de instrução estava designada para o dia 02.02.10, às 11:30 horas (fl. 1028).

As partes foram apregoadas, naquele dia, às 11:30 e 11:31 horas, tendo sido registrada a ausência do reclamante (fl. 1033 e 1071), ao qual foi aplicada, posteriormente, a pena de confissão, em face da sua ausência na audiência (fl. 1039).

Contudo, o reclamante e seus procuradores compareceram na sala de audiência às 11:32 horas (certidão de fl. 1071).

Assim, o atraso do reclamante e seus procuradores foi de apenas dois minutos.

Prevalece no TST, como se verifica na Orientação Jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência”.

Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no art. 815 da CLT, desde que, como dito, não se trate de atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos.

À hipótese pode ser aplicado, também por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para ensejar a punição da parte.

É certo que não existe, como consta da citada Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não impede que pequenos atrasos sejam tolerados. O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua PRIMEIRA TURMA, preliminarmente, foi indeferido o pedido de retirada do processo de pauta e, da Tribuna, o procurador do recorrido registrou protesto. À unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para anular a decisão proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada audiência de instrução e julgamento.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2011.
CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA
JUIZ RELATOR
Fonte: Migalhas.com.br (30.08.11)


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